Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME NEGATIVADAS COM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA, DIANTE DO PORTE DE REVÓLVER MUNICIADO EM CONTEXTO DE CONFLITO ENTRE ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS E ENFRENTAMENTO COM POLICIAIS. PENA-BASE FIXADA EM 2 ANOS E 4 MESES DE RECLUSÃO. EXASPERAÇÃO PROPORCIONAL. MENORIDADE RELATIVA. PENA DEFINITIVA REDUZIDA AO MÍNIMO LEGAL, NOS TERMOS DA SÚMULA 231 DO STJ. REGIME INICIAL SEMIABERTO MANTIDO EM RAZÃO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL E DA GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. INVIÁVEL A SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por Luís Davi Aguiar contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Sobral/CE, que o condenou pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, previsto no art. 14, caput, da Lei nº 10.826/2003, à pena definitiva de 2 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 10 dias-multa. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões devolvidas à apreciação desta Corte consistem em verificar: (i) se a circunstância judicial relativa às circunstâncias do crime foi negativada mediante fundamentação concreta e idônea; (ii) se o acréscimo de 4 meses à pena mínima abstratamente cominada mostra-se proporcional; (iii) se é cabível a fixação do regime inicial aberto; e (iv) se estão preenchidos os requisitos para a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A natureza de crime de perigo abstrato atribuída ao delito previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003 significa que a sua consumação independe da demonstração de lesão ou perigo concreto a pessoa determinada, mas não impede que as circunstâncias específicas em que realizado o porte sejam consideradas na individualização da pena. 4. A negativação das circunstâncias do crime não se baseou na mera apreensão de arma de fogo ou na periculosidade abstrata inerente ao tipo penal, mas no fato de o acusado portar revólver municiado no contexto de incursão armada relacionada à disputa territorial entre organizações criminosas rivais, tendo sido localizado em área de matagal com a arma em punho, apontando-a em direção à composição policial e recusando-se inicialmente a largá-la. 5. Não há bis in idem entre a natureza de perigo abstrato do delito e a valoração negativa das circunstâncias do crime, pois a tipicidade decorre do porte não autorizado, enquanto a exasperação da pena-base está fundada nas particularidades do contexto fático em que o armamento era utilizado. 6. O acréscimo de 4 meses, correspondente a 1/6 da pena base, não se mostra excessivo ou desproporcional diante da concreta gravidade das circunstâncias reconhecidas. A legislação não estabelece fração matemática obrigatória para cada vetorial desfavorável, exigindo apenas fundamentação idônea e respeito aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena. 7. Embora a quantidade da pena e a primariedade do recorrente, isoladamente consideradas, recomendassem o regime aberto, a existência de circunstância judicial desfavorável, fundada na gravidade concreta da conduta, autoriza a fixação do regime inicial imediatamente mais gravoso, nos termos do art. 33, §§ 2º, "c", e 3º, do Código Penal. 8. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos não constitui consequência automática do preenchimento dos requisitos objetivos do art. 44 do Código Penal, dependendo também da constatação de que a medida alternativa seja suficiente à reprovação e à prevenção do delito. O contexto de incursão armada vinculada a conflito entre grupos criminosos rivais e a utilização do armamento contra a composição policial demonstram a insuficiência da substituição no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: "1. A natureza de perigo abstrato do crime de porte ilegal de arma de fogo não impede a valoração negativa das circunstâncias do delito quando o armamento é portado em contexto concreto de incursão armada relacionada à disputa territorial entre organizações criminosas rivais e de enfrentamento com agentes de segurança pública " Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 33, §§ 2º, "c", e 3º, 44, III, 59, 65, I, e 68; Código de Processo Penal, art. 593, I; Lei nº 10.826/2003, art. 14, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 668.242/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 07/12/2021, DJe 10/12/2021; STJ, AgRg no HC nº 744.104/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21/06/2022, DJe 27/06/2022; STJ, HC nº 353.828/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04/05/2017, DJe 10/05/2017; STJ, Súmula 231. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto da relatora. Fortaleza, 22 de junho de 2026. DESEMBARGADORA LIGIA ANDRADE DE ALENCAR MAGALHÃES Relatora
Recurso conhecido e improvido.
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1ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Mário Parente Teófilo Neto
Composição: Mário Parente Teófilo Neto (presidente); Francisco Carneiro Lima; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira.
Secretaria: Secretária: Dra. Larissa Sacramento Marinho
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.