Abrindo a decisão
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TRF4 · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. VERBAS DE NATUREZA SALARIAL E INDENIZATÓRIA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÕES DESPROVIDAS. I. CASO EM EXAME: 1. Mandado de segurança impetrado por empresa para declarar indevida a exigência de contribuição previdenciária patronal, GIL/RAT e contribuições a terceiros sobre diversas verbas que reputa de natureza indenizatória. A União e a impetrante apelaram da sentença que concedeu parcialmente a segurança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se incide contribuição previdenciária patronal, RAT/SAT e contribuições de terceiros sobre diversas verbas pagas aos empregados, e a possibilidade de compensação dos valores indevidamente recolhidos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A sentença foi mantida quanto à extinção do feito sem resolução de mérito para salário família, férias indenizadas, auxílio-educação, plano de saúde, auxílio-alimentação pago in natura, auxílio-creche e auxílio-acidente, pois o art. 28, § 9º, alíneas "a", "c", "d", "q", "s" e "t", da Lei nº 8.212/1991, já as exclui expressamente do salário-de-contribuição. 4. A remessa necessária foi provida para reconhecer a falta de interesse de agir e extinguir o processo sem julgamento do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC, em relação aos primeiros quinze dias de afastamento por auxílio-doença ou acidente, aviso prévio indenizado e salário-maternidade, uma vez que essas questões já foram pacificadas por decisões vinculantes dos Tribunais Superiores (RE nº 1.230.957-RS; REsp nº 1.230.957/RS; Tema 72 do STF) e ratificadas por pareceres da autoridade fazendária. 5. A remessa necessária foi provida para reconhecer a falta de interesse de agir e extinguir o processo sem julgamento do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC, em relação ao abono anual, abono salarial único e licença-prêmio indenizada, pois o art. 28, § 9º, inc. 7 e "z", e art. 28, § 9º, "e", 8, da Lei nº 8.212/91, já as excluem expressamente do salário-de-contribuição. 6. Os créditos relativos aos pagamentos que excedem os cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação foram declarados prescritos, nos termos do art. 3º da Lei Complementar nº 118/05. 7. Incide contribuição previdenciária patronal sobre a licença-paternidade, pois possui natureza salarial e não está abrangida pelo Tema 72 do STF, conforme o Tema 740/STJ. 8. Não incide contribuição previdenciária sobre o auxílio-funeral, por ser verba nitidamente indenizatória, conforme o art. 34, XXVII, da IN RFB nº 2.110/2022 e o art. 28, § 9º, alínea "e", item 7, da Lei nº 8.212/91. 9. Incide contribuição previdenciária patronal sobre o pagamento das férias gozadas, pois possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, conforme jurisprudência do STJ e do TRF4. 10. É legítima a incidência de contribuição social sobre o terço constitucional de férias gozadas, conforme o Tema 985/STF. A modulação de efeitos ex nunc a partir de 15/09/2020 torna a contribuição devida para ações ajuizadas após essa data. 11. Não incide contribuição previdenciária sobre o vale-transporte, mesmo quando pago em pecúnia, por possuir natureza indenizatória, conforme jurisprudência do STJ, STF (RE 478.410/SP) e Súmula 60 da AGU. 12. Não incide contribuição previdenciária sobre as diárias para viagem que não excedam 50% da remuneração mensal, por serem consideradas ganhos eventuais (art. 28, § 9º, alínea "h", da Lei nº 8.212/91) e por força do art. 457, § 2º, da CLT. 13. Não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos pelo empregador a título de seguro de vida em grupo, pois não se configura como remuneração em dinheiro ou salário-utilidade, conforme precedentes do STJ e do TRF4. 14. Não incide contribuição previdenciária sobre o abono assiduidade convertido em pecúnia, por possuir natureza indenizatória e constituir premiação, não contraprestação ao trabalho, conforme jurisprudência do STJ e do TRF4. 15. Não incide contribuição previdenciária sobre as folgas não gozadas, por possuírem natureza indenizatória, conforme jurisprudência do STJ e do TRF4. 16. Não incide contribuição previdenciária sobre prêmio em pecúnia por dispensa incentivada, dada a natureza indenizatória dessas verbas, conforme precedentes do STJ. 17. Incide contribuição previdenciária sobre as horas extras e seus reflexos, pois possuem natureza remuneratória, conforme o art. 7º, XVI, da CF e o Tema 687/STJ. A Lei nº 13.485/2017 é inaplicável para os contribuintes do Regime Geral de Previdência Social. 18. Incide contribuição previdenciária sobre o adicional noturno, por constituir verba de natureza remuneratória, conforme o Tema 688/STJ. 19. Incide contribuição previdenciária patronal sobre o adicional de insalubridade, em razão de sua natureza remuneratória, conforme o Tema 1.252/STJ. O Tema 163 do STF é inaplicável. 20. Incide contribuição previdenciária sobre o adicional de periculosidade, por constituir verba de natureza remuneratória, conforme o Tema 689/STJ. 21. Incide contribuição previdenciária sobre o descanso semanal remunerado (DSR), por possuir natureza remuneratória, conforme jurisprudência do STJ. 22. Não incide contribuição previdenciária sobre a indenização pela supressão do intervalo intrajornada (HRA) a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017 (11/11/2017), pois a verba passou a ter natureza indenizatória, conforme o art. 71, § 4º, da CLT e precedente do TRF4. 23. As contribuições destinadas ao SAT/RAT e a terceiros seguem a mesma sistemática das contribuições previdenciárias, em razão da identidade de base de cálculo (art. 3º, § 2º, da Lei nº 11.457/2007), não incidindo sobre as rubricas de caráter indenizatório. 24. Reconhecido o direito à compensação dos tributos recolhidos a maior, condicionada ao trânsito em julgado (art. 170-A do CTN), observando-se a legislação vigente na data do encontro de contas (art. 74 da Lei nº 9.430/1996, IN nº 2.055/2021, art. 3º da LC nº 118/05 e art. 26-A da Lei nº 11.457/2002). 25. Os créditos devem ser atualizados pela taxa SELIC a partir do mês seguinte ao do pagamento indevido, conforme o art. 89, § 4º, da Lei nº 8.212/91. IV. DISPOSITIVO E TESE: 26. Negado provimento às apelações e dado parcial provimento à remessa oficial. Tese de julgamento: 27. A incidência de contribuição previdenciária patronal, RAT/SAT e contribuições a terceiros sobre verbas trabalhistas depende da sua natureza remuneratória ou indenizatória, conforme a legislação e a jurisprudência dos Tribunais Superiores, sendo reconhecido o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos, observada a prescrição quinquenal e a atualização pela taxa SELIC. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 7º, XVI; CPC, art. 485, VI; CLT, art. 71, § 4º; CLT, art. 148; CLT, art. 457, § 2º; CTN, art. 170-A; Lei nº 8.212/1991, art. 28, § 9º, "a", "c", "d", "e", 7, 8, "h", "q", "s", "t", "z"; Lei nº 8.212/1991, art. 89, § 4º; Lei nº 9.430/1996, art. 74; Lei nº 11.457/2007, art. 3º, § 2º; Lei nº 11.457/2007, art. 26-A; Lei Complementar nº 118/2005, art. 3º; IN RFB nº 2.110/2022, art. 34, XXVII. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.230.957-RS; STF, RE 576.967, Tema 72; STF, RE 1.072.485/PR, Tema 985; STF, RE 478.410/SP; STJ, REsp 1.230.957/RS, Tema 740; STJ, REsp 1.358.281, Tema 687; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.566.704/SC; STJ, AgInt no REsp n. 1.652.825/RN; STJ, REsp n. 712.185/RS; STJ, AgInt no REsp 1.750.945/MG; Súmula 60 da AGU; Súmula 213 do STJ.
decidiu, por unanimidade, negar provimento às apelações e dar parcial provimento à remessa oficial
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1ª Turma · TRF4 · presidente: Leandro Paulsen
Composição: Leandro Paulsen (presidente); Luciane Amaral Corrêa Münch; Marcelo De Nardi.
Secretaria: Secretaria dos Órgãos Julgadores (Turmas, Seções, Corte Especial, Plenário e Central Digital de Auxílio)
Res. TRF4 278/2023: sustentação presencial ou remota (Zoom). Pedido pelo eproc (menu Sessão de Julgamento > Solicitações de Sustentação e Preferência, ou Ações > Sustentação ou Preferência na capa do processo) até as 15h do dia útil anterior; presencial também na sala até o início da sessão; o pedido depende de deferimento. Sessão virtual (Res. TRF4 569/2025): sustentação por arquivo no eproc (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) até 2 dias úteis antes da abertura, ou pedido de exclusão da pauta virtual no mesmo prazo para sustentar ao vivo.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF4 · Todos os órgãos do TRF4
Gabinete do Desembargador Federal Leandro Paulsen
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.