Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF3 · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. POLÍTICA NACIONAL DE BIOCOMBUSTÍVEIS. RENOVABIO. CRÉDITOS DE DESCARBONIZAÇÃO (CBIO). OBRIGATORIEDADE DE AQUISIÇÃO POR DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA DA OBRIGAÇÃO. DEFERÊNCIA JUDICIAL À POLÍTICA PÚBLICA SETORIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por distribuidora de derivados de petróleo contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve sentença denegatória da segurança em mandado de segurança impetrado para afastar a obrigatoriedade de aquisição de Créditos de Descarbonização (CBIOs), nos termos da Política Nacional de Biocombustíveis instituída pela Lei nº 13.576/2017. A agravante sustentou ausência de enfrentamento de argumentos relacionados à natureza jurídica da obrigação imposta aos distribuidores, à alegação de exação indireta, à concretude do ato coator e ao regime sancionatório previsto nos arts. 9º e 9º-C da Lei nº 13.576/2017. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão é saber se a política pública instituída pela Lei nº 13.576/2017 admite intervenção judicial para afastar obrigações impostas aos distribuidores de combustíveis fósseis em razão de supostas distorções econômicas e violação de princípios tributários. III. RAZÕES DE DECIDIR O Programa RENOVABIO foi instituído pela Lei nº 13.576/2017 como instrumento de implementação da Política Nacional de Biocombustíveis, em consonância com os compromissos assumidos pelo Brasil no Acordo de Paris sobre mudança do clima. O Crédito de Descarbonização (CBIO) constitui ativo ambiental e financeiro negociável em mercado organizado, destinado à comprovação das metas individuais de descarbonização impostas aos distribuidores de combustíveis, conforme arts. 5º, V, e 13 da Lei nº 13.576/2017 e art. 3º, § 2º, do Decreto nº 9.888/2019. A jurisprudência do TRF da 3ª Região reconhece a natureza financeira dos CBIOs e sua vinculação à política pública de redução de emissão de gases de efeito estufa, afastando enquadramento tributário da obrigação correlata. Precedentes. Não se aplica à hipótese o regime jurídico tributário, pois a obrigação de aquisição de CBIOs decorre de mecanismo regulatório ambiental voltado à redução do impacto climático, fundamentado nos princípios do poluidor-pagador e do usuário-pagador. A impetrante não demonstrou ato concreto ou ameaça individualizada de sanção apta a caracterizar lesão ou ameaça a direito líquido e certo, limitando-se a impugnar normas gerais e abstratas relativas ao RENOVABIO. O mandado de segurança não constitui via adequada para controle abstrato de constitucionalidade ou legalidade de normas em tese, nos termos da Súmula nº 266 do STF e da jurisprudência consolidada do STF e do STJ. A eventual dispensa da agravante do cumprimento das metas de aquisição de CBIOs produziria desequilíbrio concorrencial em relação aos demais agentes do setor regulado, além de comprometer a política pública ambiental estabelecida em lei. A atribuição de metas de descarbonização aos distribuidores de combustíveis fósseis insere-se no âmbito da discricionariedade técnica dos órgãos reguladores e formuladores da política energética e ambiental, não cabendo ao Poder Judiciário substituir critérios técnicos adotados pelos órgãos competentes. O STJ possui entendimento no sentido da autocontenção judicial e da deferência institucional em relação às políticas públicas regulatórias estruturadas por órgãos técnicos especializados. Precedentes. O agravo interno não apresentou fundamentos aptos a infirmar a decisão agravada, a qual observou os limites do art. 1.021 do CPC e a jurisprudência do STJ quanto à possibilidade de reprodução dos fundamentos da decisão agravada quando inexistentes argumentos novos. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. A obrigação de aquisição de Créditos de Descarbonização (CBIOs), prevista na Lei nº 13.576/2017, possui natureza regulatória ambiental e não tributária. 2. O mandado de segurança não é via adequada para impugnação de normas gerais e abstratas sem demonstração de ato concreto lesivo. 3. A política pública de descarbonização instituída pelo RENOVABIO demanda deferência judicial às escolhas técnicas dos órgãos reguladores competentes. 4. A ausência de argumentos novos no agravo interno autoriza a manutenção da decisão agravada pelos próprios fundamentos.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 100; CPC, arts. 371, 932 e 1.021, § 3º; CTN, arts. 168 e 170-A; Lei nº 13.576/2017, arts. 5º, V, 9º, 9º-C, 13 e 15; Decreto nº 9.888/2019, art. 3º, § 2º; Decreto nº 8.426/2015, art. 1º; Decreto nº 11.075/2022; Lei nº 10.637/2002; Lei nº 10.833/2003; Lei nº 10.865/2004; Portaria MME nº 56/2022; Resolução CVM nº 175/2022, Anexo Normativo I, art. 2º, I, “c”. Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApCiv 5028277-80.2022.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Rubens Alexandre Elias Calixto, 3ª Turma, j. 18.10.2024; TRF3, ApCiv 5001729-11.2024.4.03.6112, Rel. Des. Fed. Mairan Gonçalves Maia Junior, 6ª Turma, j. 24.11.2025; STF, MS 34432 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 07.03.2017; STJ, AgInt no RMS 66.338/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 27.09.2021; STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, 1ª Seção, j. 08.06.2016; STJ, AgRg na SS 2.727/DF, Rel. Min. Felix Fischer; STJ, SLS 3.586, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJEN 05.02.2026; STJ, REsp 2.148.059/MA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 20.08.2025 (Tema 1306); STF, Tema 831/RG; STJ, Súmula 461; STF, Tema 1.262 (RE 1.420.691); STJ, EREsp 1.770.495; STJ, Tema 345; STJ, REsp 1.137.738/SP.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno. É o voto.
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6ª Turma · TRF3 · presidente: Marisa Ferreira dos Santos
Composição: Marisa Ferreira dos Santos (presidente); Giselle de Amaro e França; Luiz Alberto de Souza Ribeiro; Mairan Gonçalves Maia Júnior; Raecler Baldresca (convocado).
Secretaria: UNI2 - Subsecretaria Unificada de Turmas da 2.ª Seção (3ª, 4ª e 6ª Turmas)
RI TRF3 arts. 142-143: pedido de sustentação oral ou preferência por formulário eletrônico no portal (https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/SustentacaoOralEletronica) ou presencialmente até o início da sessão; por videoconferência (advogado de outra cidade) só pelo formulário, até as 15h do dia útil anterior. Cabe em apelação, MS originário, rescisória, reclamação, HC, agravo contra tutela de urgência etc.; não cabe em reexame necessário, embargos de declaração, agravo regimental/interno (salvo exceções), conflito de competência e incidentes de impedimento/suspeição. Em sessão eletrônica, havendo pedido de sustentação, o processo vai à sessão presencial ou por videoconferência.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.