Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. DESCONTOS INDEVIDOS SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INDENIZAÇÃO MANTIDA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de recurso de apelação interposto por instituição financeira contra sentença proferida em ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por aposentada que sofreu descontos indevidos em seus proventos de aposentadoria, supostamente decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado, cuja existência foi impugnada e não comprovada nos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificar a legalidade dos descontos realizados pela instituição financeira no benefício previdenciário da autora, a existência da contratação do cartão de crédito, a legitimidade da devolução em dobro dos valores descontados e a configuração do dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à hipótese, sendo a autora equiparada à consumidora (arts. 17 e 29 do CDC). Inexistindo prova da contratação válida, a responsabilidade pela demonstração da regularidade da cobrança incumbia à instituição financeira (art. 373, II, do CPC), ônus do qual não se desincumbiu. A ausência de prova da contratação, da entrega do cartão de crédito e da liberação de valores em favor da autora, revela conduta contrária à boa-fé objetiva e enseja a repetição do indébito em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC), conforme atual entendimento do STJ (EAREsp 600.663/RS), aplicável às cobranças ocorridas após 30/03/2021. A indenização por dano moral é devida, pois os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram violação a direitos da personalidade, especialmente em se tratando de pessoa idosa e economicamente vulnerável. O montante fixado em R$ 5.000,00 atende aos critérios de razoabilidade, proporcionalidade e caráter pedagógico da indenização. Os juros moratórios, em se tratando de responsabilidade extracontratual, fluem a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), ou seja, do início dos descontos indevidos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Na ausência de prova da contratação de cartão de crédito consignado, os descontos realizados diretamente sobre benefício previdenciário são indevidos, impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente da demonstração de má-fé. Os descontos indevidos em proventos de aposentadoria, sem prévia contratação válida, configuram violação à dignidade do consumidor idoso e ensejam indenização por danos morais, cuja fixação deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica da reparação civil. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VIII; 17; 29; 42, parágrafo único; Código Civil, art. 940; Código de Processo Civil, arts. 373, II; 85, §11; 927, III; Súmula 54 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 600.663/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 30/03/2021; TJMS, Ap. Cível n. 0807928-16.2024.8.12.0002; TJMS, Ap. Cível n. 0801341-60.2024.8.12.0007; TJMS, Ap. Cível n. 0801721-50.2024.8.12.0018; TJMS, Ap. Cível n. 0837028-24.2021.8.12.0001; TJMS, Ap. Cível n. 0813336-22.2023.8.12.0002.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Des. José Eduardo Neder Meneghelli
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.