Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. DÉBITOS DE IPTU/ITU. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos pela apelante contra acórdão que negou provimento à apelação cível, que visava o ressarcimento de débitos de IPTU/ITU e a reforma da condenação dos ônus sucumbenciais. Os presentes embargos foram opostos com a finalidade precípua de prequestionar a matéria para recorrer à instância superior.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se em sede de embargos de declaração, há necessidade de pronunciamento expresso sobre a suposta violação ao art. 34 do CTN e art. 85 do CPC para fins de prequestionamento de matéria referente à responsabilidade por débitos de IPTU/ITU e ônus sucumbenciais, para viabilizar a interposição de recursos às instâncias superiores.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração se destinam exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 1.022 do CPC), não servindo para rediscutir matéria já decidida.4. O prequestionamento da matéria recursal não exige menção expressa dos dispositivos legais pela decisão recorrida.5. A oposição de embargos de declaração, com a indicação das supostas violações, é suficiente para o prequestionamento da matéria, independentemente de seu acolhimento pelo tribunal de origem, conforme o art. 1.025 do Código de Processo Civil.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: "1. A oposição de embargos de declaração, com a indicação das supostas violações, é suficiente para o prequestionamento da matéria, independentemente do seu acolhimento pelo tribunal de origem (art. 1.025 do CPC)."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023, 1.025, 1.026. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Embargos de Declaração em Agravo Interno 5113316-52.2022.8.09.0051; Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento 5183759-23.2025.8.09.0051. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS GABINETE DO DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA 10ª CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.° 5662483-67.2023.8.09.0011COMARCA : APARECIDA DE GOIÂNIARELATORA : IARA MÁRCIA FRANZONI DE LIMA COSTA – JUÍZA SUBSTITUTA EM 2º GRAUEMBARGANTE : MÚLTIPLA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA.ADVOGADO(A) : SIDARTA STACIARINI ROCHA - OAB/GO 20.630EMBARGADO : LÚCIA RODRIGUES PEREIRAADVOGADO(A) : CLÁUDIO ALBUQUERQUE– OAB/GO 16.503
à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E REJEITÁ-LO, tudo
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.