Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PEDIDO DE REVISÃO CONTRATUAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO CDC. CERCEAMENTO DE DEFESA E JULGAMENTO EXTRA PETITA AFASTADOS. DECISÃO FUNDAMENTADA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO CONFIRMADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por devedor contra decisão monocrática que desproveu apelação cível, mantendo sentença de improcedência em embargos à execução, fundados em cédula de crédito rural firmada com o Banco do Brasil. 2. O contrato previa pagamento parcelado, com inadimplemento parcial ensejando execução, cujo valor inicial alcançava R$ 197.595,67. Nos embargos, o executado alegou ausência de certeza e liquidez do título, incidência de encargos abusivos, cobrança de comissão de permanência, capitalização indevida e aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Alegou ainda cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção de prova pericial e julgamento extra petita. 3. A sentença julgou improcedentes os embargos. A apelação foi desprovida por decisão monocrática. O agravante renova as teses da apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. 5.Há seis questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa por indeferimento de prova pericial; (ii) saber se houve julgamento extra petita na aplicação de multa sem cláusula expressa; (iii) saber se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao contrato firmado com pequeno produtor rural; (iv) saber se é válida a cláusula de capitalização mensal de juros; (v) saber se é admissível a cobrança de comissão de permanência em cédula de crédito rural e; (vi) saber se é lícita a cobrança de seguro penhor agrícola sem anuência expressa do devedor. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Ausente cerceamento de defesa, pois os autos contêm prova documental suficiente ao julgamento antecipado da lide, sendo prescindível a produção de prova pericial. 6. A sentença e a decisão monocrática respeitaram os limites da lide, estando fundamentadas em conformidade com o art. 489 do CPC e os princípios do contraditório e da ampla defesa, afastando alegações de nulidade por julgamento extra petita. 7. A relação jurídica firmada entre as partes não atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor, pois o crédito foi destinado a atividade empresarial agropecuária, afastando a condição de destinatário final dos serviços, nos termos da teoria finalista. 8. É válida a cláusula de capitalização mensal de juros pactuada em cédula de crédito rural, com fundamento no art. 5º do Decreto-Lei nº 167/1967 e na Súmula 93 do STJ. 9. É inadmissível a cobrança de comissão de permanência nas cédulas de crédito rural, mesmo que expressamente pactuada, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 10. A cobrança de seguro penhor agrícola depende de contratação expressa e facultativa, nos termos do Tema 972 do STJ. No caso, a contratação do seguro foi comprovada no contrato. IV. TESE E DISPOSITIVO Tese de julgamento: “1. A produção de prova pericial é prescindível quando os elementos constantes nos autos permitem o julgamento antecipado da lide. 2. Não configura julgamento extra petita a imposição de multa prevista na legislação aplicável ao contrato, ainda que não expressamente pactuada. 3. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica à cédula de crédito rural quando os recursos são destinados à atividade produtiva. 4. É válida a cláusula de capitalização mensal de juros pactuada em cédula de crédito rural. 5. É inadmissível a cobrança de comissão de permanência em contratos de cédula de crédito rural, mesmo que pactuada.” AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO
ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 9ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade, EM CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR A ELE PROVIMENTO
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9ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando de Castro Mesquita
Composição: Fernando de Castro Mesquita (presidente).
Secretaria: Secretaria — Macxwell Pietor Ribeiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juiz Substituto em 2º Grau Dr. Clauber Costa Abreu
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.