Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. FURTO. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL EM RAZÃO DA CITAÇÃO POR HORA CERTA. NÃO CONHECIMENTO. PRECLUSÃO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE TESE NÃO SUSCITADA NA AÇÃO ORIGINÁRIA. ANÁLISE DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE ENVIO DE CORRESPONDÊNCIA. MERA FORMALIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. NÃO CONSTATADA NENHUMA NULIDADE NO FEITO. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Revisão Criminal ajuizada com fulcro no art. 621 e seguintes, do Código de Processo Penal, objetivando a reforma da sentença condenatória de fls. 220/230, que condenou o requerente pela prática do delito capitulado no art. 155, caput, do Código Penal, à pena de 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, e ao pagamento de 06 (seis) dias-multa. Não houve interposição de recurso de apelação. 2. O requerente sustenta em síntese, a ocorrência de nulidade absoluta do feito, em razão da ocorrência de citação por hora certa, sem que tenha havido a comunicação prevista no art. 254 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há uma questão em discussão: (i) se deve ser reconhecida a ocorrência de nulidade absoluta do feito, em razão da ocorrência de citação por hora certa, sem que tenha havido a comunicação prevista no art. 254 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Analisando-se a tese de nulidade, verifica-se que a referida matéria não foi objeto de discussão nos autos do processo de origem, mas tão somente por meio da presente revisão criminal, não devendo, portanto, ser conhecida, visto encontrar-se preclusa, configurando nulidade de algibeira, instituto reiteradamente repelido pela jurisprudência dos Tribunais Superiores. 5. Ademais, em análise de ofício, constatou-se que o requerente, tendo ciência da tramitação do feito em seu desfavor, vez que foi preso em flagrante e posteriormente solto, mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão; se ocultou do oficial de justiça com intuito de frustar a citação. Embora não tenha ocorrido o envio da correspondência da referida citação, não se verifica nenhum prejuízo decorrente da realização da citação por hora certa, isso porque, posteriormente, o acusado foi intimado pessoalmente da designação de audiência de instrução e julgamento, a qual não compareceu, sendo decretada, na ocasião, sua revelia; bem como foi representado durante toda a tramitação do feito pela douta Defensoria Pública, transcorrendo o processo de maneira regular, respeitando-se o contraditório e a ampla defesa, não havendo nulidade a ser reconhecida. 6. Ademais, nesse particular, cumpre consignar que o Superior Tribunal de Justiça já assentou que o envio da referida comunicação, nos termos do art. 254 do Código de Processo Civil, constitui mera formalidade. 7. Por fim, cabe salientar que o art. 563 do Código de Processo Penal dispõe que "Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa". IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Revisão Criminal não conhecida. Teses de julgamento: "1. A tese de nulidade absoluta arguída não deve ser conhecida, visto que encontra-se preclusa. 2. O art. 563 do Código de Processo Penal dispõe que "Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 563 e 621; CP, art. 155. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 874205/SP. Órgão Julgador: Quinta Turma. Relator: Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Data do Julgamento: 06/02/2024. Data da Publicação: 14/02/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.343.232/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 20/2/2026; STJ, AgRg no HC n. 800.819/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024; STJ, AgRg no AREsp 1173667/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 02/05/2018; STJ, AgRg no RHC 116.312/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2020, DJe 15/06/2020; STJ, AgRg no RHC n. 157.093/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 15/2/2022; STJ, AgRg no HC n. 983.808/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 25/11/2025, DJEN de 28/11/2025.; TJCE, Revisão Criminal - 0634919-84.2024.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) MARIO PARENTE TEÓFILO NETO, Seção Criminal, data do julgamento: 31/03/2025, data da publicação:31/03/2025; TJCE, Habeas Corpus Criminal - 0625035-60.2026.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO EDUARDO TORQUATO SCORSAFAVA, 2ª Câmara Criminal, data do julgamento: 01/07/2026, data da publicação: 01/07/2026; TJCE, Recurso em Sentido Estrito - 0036996-30.2015.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO CARNEIRO LIMA, 1ª Câmara Criminal, data do julgamento: 03/07/2018, data da publicação: 04/07/2018; ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em NÃO CONHECER da presente Revisão Criminal, tudo em conformidade com o voto do Relator. Fortaleza, 14 de setembro de 2026. DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA Relator
acordam os Desembargadores da Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER e julgar IMPROCEDENTE a revisão criminal
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Seção Criminal · TJCE · presidente: Henrique Jorge Holanda Silveira
Composição: Henrique Jorge Holanda Silveira (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves; Benedito Helder Afonso Ibiapina; Francisco Carneiro Lima; Francisco Eduardo Torquato Scorsafava; Francisco Jaime Medeiros Neto; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira; Maria Edna Martins; Maria Ilna Lima de Castro; Mário Parente Teófilo Neto; Rosilene Ferreira Facundo; Sérgio Luiz Arruda Parente; Silvia Soares de Sá Nóbrega; Vanja Fontenele Pontes; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Nilsiton Rodrigues De Andrade Aragão
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Francisco Carneiro Lima
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.