Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. RECONVENÇÃO. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. PENSÃO VITALÍCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito com resultado morte, condenando solidariamente as rés ao pagamento das indenizações. Os recursos discutem a legitimidade passiva do antigo proprietário do veículo, a responsabilidade pelo acidente, a manutenção da gratuidade da justiça, a falta de apreciação do pedido reconvencional, a concessão de pensão vitalícia, a revisão dos danos morais e materiais, o abatimento de eventual indenização do seguro DPVAT e a redistribuição dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há sete questões a solver: (i) se o antigo proprietário do veículo tem legitimidade para responder pelos danos decorrentes do acidente após a alienação e tradição do bem; (ii) se deve ser mantida a gratuidade da justiça concedida aos autores; (iii) se houve culpa exclusiva ou concorrente da vítima na ocorrência do acidente; (iv) se o pedido reconvencional, não apreciado na sentença, pode ser julgado diretamente pelo Tribunal e se é procedente; (v) se é cabível a pensão vitalícia aos genitores da vítima; (vi) se os valores fixados a título de danos morais e materiais devem ser alterados; e (vii) se há inovação recursal quanto ao pedido de abatimento do seguro DPVAT e como devem ser redistribuídos os ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impugnação à gratuidade da justiça não prospera, pois não foram apresentados elementos concretos capazes de afastar a presunção de hipossuficiência decorrente da concessão do benefício. 4. O pedido de dedução de eventual indenização do seguro DPVAT não pode ser conhecido, por configurar inovação recursal, uma vez que não foi submetido ao juízo de origem. 5. A alienação do veículo antes do acidente, acompanhada da tradição e comprovada por documentos idôneos, transfere a propriedade do bem móvel e afasta a legitimidade passiva do antigo proprietário, sendo irrelevante o registro posterior da transferência perante o órgão de trânsito. 6. Reconhecida a ilegitimidade passiva do antigo proprietário e estando a causa madura, o pedido reconvencional não apreciado na sentença pode ser julgado diretamente pelo Tribunal, nos termos do art. 1.013, § 3º, III, do CPC, impondo-se sua improcedência, por falta de responsabilidade do reconvinte pelo evento danoso. 7. A prova produzida demonstra que a condutora do veículo realizou conversão à esquerda sem observar os deveres de cautela, concorrendo decisivamente para o acidente. Também ficou evidenciado que a vítima trafegava em velocidade superior ao limite regulamentar, circunstância que contribuiu para o resultado danoso e caracteriza culpa concorrente, fixada em 20%. 8. Não é devida pensão vitalícia aos pais, porque não foi comprovada dependência econômica em relação ao filho maior, inexistindo elementos suficientes para autorizar a presunção excepcional de auxílio financeiro. 9. Os valores arbitrados a título de danos morais e materiais observam os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, impondo-se apenas a redução proporcional da obrigação indenizatória em razão da culpa concorrente da vítima. 10. A redistribuição dos ônus sucumbenciais deve observar a exclusão do antigo proprietário da relação processual, a improcedência da reconvenção e a sucumbência mínima dos autores em relação à corré remanescente, sendo incabível a majoração de honorários recursais. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Primeira apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, parcialmente provida para reconhecer a ilegitimidade passiva do antigo proprietário do veículo, extinguir o processo sem resolução do mérito em relação a ele e julgar improcedente o pedido reconvencional. Segunda apelação parcialmente provida para reconhecer a culpa concorrente da vítima e limitar a obrigação indenizatória da corré a 80% do valor da condenação. Terceira apelação desprovida. Tese de julgamento: "1. A alienação do veículo acompanhada da tradição antes do acidente afasta a legitimidade passiva do antigo proprietário, ainda que a transferência administrativa seja posterior. 2. A impugnação à gratuidade da justiça exige prova concreta da capacidade econômica da parte beneficiária. 3. A omissão da sentença quanto ao pedido reconvencional autoriza seu julgamento direto pelo Tribunal, quando a causa estiver madura, nos termos do art. 1.013, § 3º, III, do CPC. 4. O pedido formulado apenas em grau recursal configura inovação recursal e não pode ser conhecido. 5. O excesso de velocidade da vítima, quando contribui para o resultado do acidente, caracteriza culpa concorrente e autoriza a redução proporcional da indenização. 6. A pensão vitalícia aos genitores de filho maior depende da demonstração da dependência econômica ou da existência de circunstâncias que autorizem sua presunção. 7. A redistribuição dos ônus sucumbenciais deve observar o resultado global da demanda, inclusive a exclusão de litisconsorte passivo e o julgamento do pedido reconvencional." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 187, 927, 944, 945, 1.226 e 1.267; CPC, arts. 98, 99, § 2º, 85, §§ 2º e 11, 86, parágrafo único, 485, VI, 487, I, 1.013, § 3º, III, 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: Súmula 132/STJ; Súmula 54/STJ; Súmula 326/STJ; STJ, Tema 1.059; TJGO, AI 5615543-82.2020.8.09.0000, Rel. Delintro Belo de Almeida Filho, 4ª Câmara Cível, j. 19.04.2021; TJGO, AI 5754557-87.2022.8.09.0137, Rel. Carlos Hipólito Escher, 4ª Câmara Cível, j. 27.03.2023; TJGO, AC 0261473-19.2003.8.09.0051, Rel. Desclieux Ferreira da Silva Júnior, 1ª Câmara Cível, j. 04.10.2023.
acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Décima Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do primeiro recurso e dar-lhe parcial provimento, conhecer do segundo recurso e dar-lhe parcial provimento e conhecer do terceiro recurso de apelação, negando-lhe provimento
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11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.