Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Monocrática
Direito civil e previdenciário. Recurso extraordinário com agravo. Previdência complementar. Funcef. Diferenciação de benefícios entre homens e mulheres. Princípio da isonomia. Tema nº 452 da Repercussão Geral. Ausência de prequestionamento. Enunciados nº 282 e nº 356 das Súmulas do STF. Ausência de impugnação de todos os fundamentos do acórdão recorrido. Enunciados nº 283 e nº 284 das Súmulas do STF. Inexistência de novação. Inaplicabilidade de distinguishing por migração de plano. Negativa de provimento. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário com agravo interposto por entidade de previdência complementar contra acórdão do TJDFT, que manteve sentença de procedência em ação de revisão de complemento de aposentadoria, reconhecendo a nulidade de cláusula contratual que estabelecia percentual inferior de benefício para mulheres em relação aos homens e determinando a recomposição das diferenças, com fundamento no Tema nº 452 do ementário da Repercussão Geral. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve o devido prequestionamento da matéria constitucional relativa ao art. 202, §§ 2º e 3º, da Constituição da República; (ii) estabelecer se a migração da beneficiária para plano saldado configura distinguishing ou novação apta a afastar a aplicação do Tema RG nº 452; e (iii) determinar se a cláusula contratual que diferencia benefícios entre homens e mulheres pode subsistir à luz do princípio da isonomia. III. Razões de decidir 3. O STF não conhece de recurso extraordinário quando ausente o prequestionamento da matéria constitucional, incidindo os enunciados nº 282 e nº 356 das Súmulas, especialmente quando não opostos embargos de declaração para suprir omissão. 4. O recurso é inadmissível quando não impugna todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido ou apresenta fundamentação deficiente, atraindo a incidência dos enunciados nº 283 e nº 284 das Súmulas do STF. 5. A cláusula contratual que estabelece percentuais distintos de complementação de aposentadoria entre homens e mulheres viola o princípio da isonomia (art. 5º, inc. I, da CRFB), sendo nula, conforme a tese firmada no Tema RG nº 452. 6. A adesão a plano de previdência complementar saldado não configura novação nem implica renúncia a direitos, não sendo apta a convalidar cláusula contratual inconstitucional. 7. A alegação de distinguishing em razão de migração de plano não afasta a incidência do Tema RG nº 452, pois a vedação à discriminação de gênero tem eficácia direta nas relações contratuais privadas. IV. Dispositivo 8. Recurso extraordinário com agravo ao qual se nega provimento.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo no recurso extraordinário, nos termos do art. 21, § 1º, do RISTF. Considerando ter havido condenação ao pagamento de honorários advocatícios pela instância anterior (e-doc. 103, p. 20), majoro seu valor monetário em 10% (dez por cento), a título de honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites legais.
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Gabinete Ministro André Mendonça
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