Abrindo a decisão
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TRF3 · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS (PERSE). ALÍQUOTA ZERO DE IRPJ, CSLL, PIS E COFINS. NECESSIDADE DE PRÉVIA INSCRIÇÃO NO CADASTUR. PORTARIAS ME Nºs 7.163/2021 E 11.266/2022. LEI Nº 14.148/2021, COM ALTERAÇÕES DA LEI Nº 14.859/2024. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno contra decisão monocrática que deu provimento ao reexame necessário e à apelação da União Federal em mandado de segurança objetivando o reconhecimento do direito de fruir, independentemente de inscrição no CADASTUR, da alíquota zero do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS prevista no art. 4º da Lei nº 14.148/2021 (PERSE). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a fruição do benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148/2021 exige prévia inscrição regular no CADASTUR, nos termos da Lei nº 11.771/2008 e da regulamentação infralegal, e se a alteração promovida pela Lei nº 14.859/2024 (ampliando prazo de regularização até 30.05.2023) afasta a necessidade de observância dos requisitos adicionais previstos na própria legislação (art. 4º-B). III. RAZÕES DE DECIDIR A norma que concede benefício fiscal deve ser interpretada de forma literal e restritiva, nos termos do art. 111 do CTN, de modo que a concessão da alíquota zero depende do atendimento dos critérios e condições legalmente previstos. A Lei nº 14.148/2021 remete a definição de "prestadores de serviços turísticos" ao art. 21 da Lei nº 11.771/2008 e condiciona, por ato do Executivo, o enquadramento por códigos CNAE, o que autorizou a edição das Portarias ME nº 7.163/2021 e ME nº 11.266/2022. A Portaria ME nº 7.163/2021 não inovou o ordenamento jurídico tributário nem violou reserva legal, porquanto adotou requisitos objetivos já previstos na Lei nº 11.771/2008, exigindo inscrição regular no CADASTUR para atividades arroladas no Anexo II (como lanchonetes e similares) que, para fruição do benefício, devam ser reconhecidas como prestadoras de serviços turísticos. O entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.283 confirma a exigência de prévia inscrição no CADASTUR para fruir a alíquota zero do PERSE e afasta a aplicação do benefício a optantes do Simples Nacional, em observância ao art. 24, § 1º, da LC nº 123/2006. A Lei nº 14.859/2024 ampliou o prazo de regularização para inscrições no CADASTUR até 30.05.2023 e condicionou a fruição do benefício à habilitação prevista no art. 4º‑B; contudo, nos autos não restou comprovado o cumprimento dos requisitos de habilitação exigidos por essa norma, impedindo a concessão do benefício à impetrante, apesar da inscrição realizada em 29.04.2022. A exigência de inscrição prévia no CADASTUR e de habilitação prevista em lei não configura ofensa aos princípios da isonomia ou da livre concorrência, pois busca restringir o benefício ao setor especificamente identificado e em situação regular, congruente com a finalidade do PERSE. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno improvido. Tese de julgamento: A fruição da alíquota zero relativa ao PIS/COFINS, à CSLL e ao IRPJ prevista no art. 4º da Lei nº 14.148/2021 exige prévia inscrição regular no CADASTUR, nos termos da Lei nº 11.771/2008 e da regulamentação infralegal. A alteração promovida pela Lei nº 14.859/2024, que ampliou prazo de regularização até 30.05.2023, condicionou a fruição do benefício à habilitação prevista no art. 4º‑B, cujo cumprimento é requisito para a obtenção da vantagem fiscal. A ausência de comprovação da habilitação exigida pela legislação impede o reconhecimento do benefício, não configurando ofensa aos princípios da isonomia ou da livre concorrência. Dispositivos relevantes citados: art. 932, IV e V, do CPC; art. 111, II, do CTN; art. 24, § 1º, da Lei Complementar nº 123/2006; art. 2º, §§ 1º e 2º, art. 4º e art. 4º‑B, § 5º, da Lei nº 14.148/2021; Lei nº 14.859/2024; art. 2º, art. 21 e art. 22 da Lei nº 11.771/2008; Portaria ME nº 7.163/2021; Portaria ME nº 11.266/2022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.283 (REsps nºs 2.126.428/RJ, 2.126.436/RJ, 2.130.054/CE, 2.138.573/PE, 2.144.064/PE e 2.144.088/CE); STF, RE 1.199.021; REsp nº 1.253.258/PR; AgInt no REsp nº 1.938.522/RS; REsp nº 1.805.925.
por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao agravo interno
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6ª Turma · TRF3 · presidente: Marisa Ferreira dos Santos
Composição: Marisa Ferreira dos Santos (presidente); Giselle de Amaro e França; Luiz Alberto de Souza Ribeiro; Mairan Gonçalves Maia Júnior; Raecler Baldresca (convocado).
Secretaria: UNI2 - Subsecretaria Unificada de Turmas da 2.ª Seção (3ª, 4ª e 6ª Turmas)
RI TRF3 arts. 142-143: pedido de sustentação oral ou preferência por formulário eletrônico no portal (https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/SustentacaoOralEletronica) ou presencialmente até o início da sessão; por videoconferência (advogado de outra cidade) só pelo formulário, até as 15h do dia útil anterior. Cabe em apelação, MS originário, rescisória, reclamação, HC, agravo contra tutela de urgência etc.; não cabe em reexame necessário, embargos de declaração, agravo regimental/interno (salvo exceções), conflito de competência e incidentes de impedimento/suspeição. Em sessão eletrônica, havendo pedido de sustentação, o processo vai à sessão presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF3 · Todos os órgãos do TRF3
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.