Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO PELO DESPACHO CITATÓRIO. DEVEDORES SOLIDÁRIOS. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO EM FACE DA DEVEDORA SOLIDÁRIA QUE AFETA A PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO AO DEVEDOR PRINCIPAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. VALIDADE DO TÍTULO MONITÓRIO. MEMÓRIA DE CÁLCULO SUFICIENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Famert Comércio e Representações Ltda. e outros contra sentença que rejeitou os embargos monitórios opostos em face de ação monitória ajuizada por Banco do Nordeste do Brasil S/A, reconhecendo a existência do débito, com a constituição de título executivo judicial, além da condenação ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a pretensão monitória está fulminada pela prescrição quinquenal prevista no art. 206, §5º, I, do Código Civil; (ii) verificar se houve a configuração de prescrição intercorrente diante da alegada paralisação do feito por inércia da parte autora; e (iii) analisar se a documentação apresentada, especialmente a memória de cálculo, atende aos requisitos legais para a constituição do título executivo judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição foi validamente interrompida pelo despacho citatório proferido dentro do prazo legal, e a citação do fiador solidário, realizada em 27/02/2013, produziu efeitos retroativos à data de propositura da ação (17/09/2012), nos termos dos arts. 202, I, e 204, §1º, do Código Civil, estendendo-se aos demais coobrigados, inclusive ao devedor principal. 4. A cláusula contratual que prevê a solidariedade entre os réus e a renúncia ao benefício de ordem pelo fiador torna aplicável a regra de extensão dos efeitos da interrupção da prescrição a todos os devedores solidários. 5. A alegação de prescrição intercorrente não prospera, pois não há prova de paralisação do feito por inércia da parte credora. 6. A prova documental apresentada, escritura pública de abertura de crédito e extratos bancários, é suficiente para embasar a pretensão, nos termos do art. 700 do CPC, evidenciando o vínculo obrigacional e o valor do débito. 7. A memória de cálculo apresentada é suficiente para a delimitação do valor devido, não havendo violação ao disposto no §2º, I, do art. 700 do CPC. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de apelação cível, para lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 28 de julho de 2025 MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator
Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de apelação cível, para lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 28 de julho de 2025 MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator
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3ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Marcos William Leite De Oliveira
Composição: Marcos William Leite De Oliveira (presidente); Cleide Alves De Aguiar; Paulo de Tarso Pires Nogueira; Raimundo Nonato Silva Santos.
Secretaria: Secretária: Dra. Lorena Monteiro De Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.