Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. DUPLA APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. REINCIDÊNCIA. QUANTIDADE DE DROGA. CONFISSÃO QUALIFICADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. NULIDADE DA SENTENÇA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO DOLO. TEORIA DA CEGUEIRA DELIBERADA. DÚVIDA EM FAVOR DA ACUSADA. PERDIMENTO DE BENS. PRIMEIRA APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SEGUNDA APELAÇÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME: Apelações criminais interpostas por Eduardo Araújo Cortes e Raphaela Oliveira Rabelo Brandão contra sentença que os condenou pela prática do crime previsto no art. 33, cabeça, da Lei nº 11.343/2006, em razão do transporte de 10 tabletes de maconha, com massa bruta total de 9,885 kg, encontrados no porta-malas de veículo conduzido pela acusada, tendo o acusado recebido pena de 7 (sete) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 730 dias-multa, e a acusada pena de 1 (um) ano e 11 (onze) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, e 194 dias-multa, com reconhecimento do tráfico privilegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Analisar se a pena imposta ao acusado deve ser redimensionada pelo afastamento dos maus antecedentes, da valoração negativa da quantidade de droga e pela compensação integral entre reincidência e confissão, além de estabelecer se o regime inicial fechado deve ser mantido; quanto à acusada, analisar se há nulidade pela ausência de oferta válida de acordo de não persecução penal, definir se a sentença condenatória é nula por suposta fundamentação baseada em presunções; além de estabelecer se há prova suficiente de que a acusada tinha ciência da droga transportada e aderiu consciente e voluntariamente ao tráfico. III. RAZÕES DE DECIDIR: A existência de condenações distintas autoriza a utilização de uma delas para valorar negativamente os antecedentes e de outra para reconhecer a reincidência, sem configuração de dupla valoração negativa. O direito ao esquecimento não incide quando, entre a extinção da pena anterior e o novo fato, não transcorre o prazo quinquenal do art. 64, I, do Código Penal, tampouco o lapso decenal admitido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A quantidade de droga apreendida, correspondente a 9,885 kg de maconha, constitui fundamento concreto e idôneo para exasperar a pena-base, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, por extrapolar o ordinário do tipo penal e evidenciar maior potencial de difusão do entorpecente. A confissão qualificada, consistente na admissão do transporte acompanhada de alegação de desconhecimento da natureza ilícita do material e de causa exculpante, justifica a incidência da atenuante em patamar inferior ao da agravante da reincidência, conforme o Tema Repetitivo 1194 do Superior Tribunal de Justiça. O regime inicial fechado é adequado ao acusado reincidente, condenado a pena superior a 4 anos e inferior a 8 anos, quando subsistem circunstâncias judiciais desfavoráveis na primeira fase da dosimetria. O acordo de não persecução penal não constitui direito subjetivo do imputado, e a recusa ministerial fundamentada, ratificada pela Procuradoria-Geral de Justiça, afasta a nulidade, sobretudo quando a defesa não utiliza a via própria do art. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal. A discordância defensiva quanto à valoração das provas não configura nulidade da sentença, quando a decisão examina suficientemente o conjunto probatório e indica as razões de convencimento quanto à materialidade e à autoria. A condenação penal exige prova segura do dolo, não sendo suficiente a presença da droga no porta-malas do veículo conduzido pela acusada, a contratação de viagem particular fora da plataforma de aplicativo ou a realização de manobra evasiva diante de bloqueio policial. A assunção integral da propriedade da droga pelo coacusado, reiterada desde a abordagem policial e mantida durante a persecução penal, possui força corroborativa quando compatível com os demais elementos probatórios. A ausência de drogas, dinheiro expressivo ou objetos vinculados ao tráfico nos pertences da acusada, aliada à comprovação de sua atuação como motorista profissional de aplicativo, reforça a dúvida razoável quanto à ciência da ilicitude da carga transportada. A teoria da cegueira deliberada exige demonstração concreta de que a agente tinha consciência da elevada probabilidade da ilicitude e optou deliberadamente por permanecer ignorante, não podendo ser utilizada para converter suspeitas, negligência ou ausência de curiosidade em responsabilidade penal objetiva. A percepção de odor de maconha pela acusada não pode ser presumida quando o relato indica que o cheiro foi percebido pelo coacusado antes da colocação da bolsa no porta-malas e não há prova de que o odor alcançou o habitáculo do veículo. A dúvida razoável acerca da ciência da acusada sobre a natureza ilícita do material transportado impõe a sua absolvição, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, em observância ao princípio in dubio pro reo. O perdimento de bens pressupõe condenação penal válida e vínculo entre o bem apreendido e a prática ilícita, razão pela qual a absolvição da proprietária afasta o suporte fático-jurídico da medida confiscatória e autoriza a restituição do veículo, salvo impedimento legal diverso. IV. DISPOSITIVO E TESE DO JULGAMENTO: Primeira apelação não provida e a segunda provida. A quantidade expressiva de droga autoriza a exasperação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006. A confissão qualificada pode ser compensada apenas parcialmente com a reincidência. A recusa fundamentada do acordo de não persecução penal pelo Ministério Público não gera nulidade quando ausente direito subjetivo à proposta e não manejada a via do art. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal. A condenação por tráfico de drogas exige prova segura da ciência e adesão subjetiva do agente à prática criminosa. A teoria da cegueira deliberada exige demonstração concreta de consciência da elevada probabilidade da ilicitude e de opção deliberada pela ignorância. A absolvição por insuficiência de provas afasta o perdimento dos bens da acusada quando ausente condenação válida e vínculo comprovado com a prática ilícita. V. LEGISLAÇÃO CITADA: CF/1988, arts. 5º, XLVI, 93, IX, e 243, parágrafo único; CP, arts. 33, § 2º, “b” e “c”, § 3º, 44, 49, § 1º, 59, 61, I, 64, I, 65, III, “d”, 68, 77, 91, II, “a” e “b”; CPP, arts. 28-A, § 14, 386, VII, e 804; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput e § 4º, 42, 43, 63, I, e 72. VI. JURISPRUDÊNCIA CITADA: STJ, AgRg no AREsp n.2.720.314/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, dje 16/9/2024; STJ, AgRg no HC: 772862 SP 2022/0300507-5, rel. min. Jesuíno Rissato, des. conv., Sexta Turma, dje de 30/8/2023; STJ, AgRg no HC n. 968768, MG 2024/0477945-6, rel. min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, dje de 4/7/2025; STJ; RHC n. 186.092/SP, rel. min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/2/2026, dje de 19/2/2026; TJGO, apelação criminal n. 5835754-08.2023.8.09.0112, rel. des. Roberto Horácio de Rezende, 3ª Câmara Criminal, dje de 17/6/2024; TJGO, apelação criminal n. 5070396-34.2021.8.09.0072, rel. des. Carmecy Rosa Maria Alves de Oliveira, 2ª Câmara Criminal, dje de 14/3/2022; TJGO, apelação criminal 0008234-41.2019.8.09.0175, rel. des. Eudélcio Machado Fagundes, 1ª Câmara Criminal, dje de 14/2/2022.
à unanimidade de votos, em CONHECER DAS APELAÇÕES CRIMINAIS, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELO ACUSADO EDUARDO ARAÚJO CORTES E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELA ACUSADA RAPHAELA OLIVEIRA RABELO BRANDÃO
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1ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Alexandre Bizzotto
Composição: Alexandre Bizzotto (presidente).
Secretaria: Secretaria — Aiane Luiza de Oliveira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Oscar de Oliveira Sá Neto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.