Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Acórdão
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO ORDINARIA DE COBRANÇA, DECORRENTE DE CONTRATO DE VENDA DE AÇÕES. NOVAÇÃO. ALEGAÇÃO DA RE SEGUNDO A QUAL O PAGAMENTO DA DIVIDA HAVERIA DE DAR-SE MEDIANTE A SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES EM AUMENTO DE SEU CAPITAL, NÃO EXIGIVEL PAGAMENTO EM MOEDA CORRENTE: SUA IMPROCEDENCIA. DECISÃO BASEADA EM FATOS, PROVAS E DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS. SUMULAS 279 E 454. CESSAÇÃO DA ALTERNATIVIDADE DA OBRIGAÇÃO, EM FACE DA OPÇÃO DA RE PELO PAGAMENTO EM MOEDA. NÃO E DE ACOLHER-SE INVOCAÇÃO, NO CASO, DE NEGATIVA DE VIGENCIA DO ART. 884 DO CCB. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 885, 887, 792, II, E 794, TODOS DO CCB, E DO ART. 398, DO CPC. INADMISSIBILIDADE DA COMPENSAÇÃO PARCIAL PRETENDIDA PELA DEVEDORA. TITULOS DEPOSITADOS EM ESTABELECIMENTO DE CRÉDITO, NO EXTERIOR. FALTA DE DISPONIBILIDADE DO CRÉDITO, SEGUNDO O ACÓRDÃO, INSUSCETIVEL DE REEXAME EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO, EM FACE DAS SUMULAS 279 E 454. DIANTE DAS CONCLUSÕES DO ARESTO, A BASE DO CONJUNTO PROBATÓRIO, NÃO E ACOLHIVEL A ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE VIGENCIA DOS ARTS. 1.009 E 1.010 DO CCB. O JULGADO NÃO DISPOS DIFERENTEMENTE DO QUE SE CONTEM NESSAS NORMAS, MAS, TÃO SÓ, COM APOIO NA PROVA, NÃO TEVE COMO POSSIVEL ADMITIR A COMPENSAÇÃO ENTRE A DIVIDA DA AUTORA, REPRESENTADA POR NOTAS PROMISSORIAS DEPOSITADAS EM ESTABELECIMENTO BANCARIO ESTRANGEIRO, CEDIDAS A RE, E A DIVIDA, OBJETO DA AÇÃO ORDINARIA DE COBRANÇA, DA RECORRENTE PARA COM A RECORRIDA. TAMBÉM NÃO E ACEITAVEL A ALEGADA NEGATIVA DE VIGENCIA DO ART. 360 DO CPC. JUSTIFICAVEL A NÃO-EXPEDIÇÃO DE CARTA ROGATÓRIA, PARA CONFERENCIA DE DOCUMENTOS, NO EXTERIOR, SE, COM AMPARO NOS DEMAIS ELEMENTOS DA PROVA, A CORTE 'A QUO' CONCLUIRA PELA INVIABILIDADE DE ADMITIR-SE A COMPENSAÇÃO PRETENDIDA PELA RECORRENTE. PROCEDENCIA DA AÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO.
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Decisões da base.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "reexame de fatos e provas (súmula 7 do stj)", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Primeira Turma · STF · presidente: Flávio Dino
Composição: Flávio Dino (presidente); Alexandre de Moraes; Cármen Lúcia; Cristiano Zanin.
Secretaria: Secretaria da Primeira Turma
SESSÃO ORDINÁRIA/EXTRAORDINÁRIA - VIDEOCONFERÊNCIA Os advogados, procuradores e defensores que desejarem realizar sustentação oral nas sessões do Plenário e das Turmas realizadas por videoconferência deverão inscrever-se utilizando o formulário eletrônico abaixo até 24 horas antes da sessão. Clique aqui para baixar o formulário Clique aqui para baixar o formulário exclusivo da PGR Saiba como encaminhar o formulário de inscrição para videoconferência Após envio da inscrição, por meio do botão "enviar" existente no PDF, a Assessoria do Plenário e as Turmas encaminharão informações sobre as regras e o funcionamento do sistema de videoconferência adotado pelo Tribunal. SESSÃO VIRTUAL Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral previstas no regimento interno do Tribunal, fica facultado à Procuradoria-Geral da República, à Advocacia-Geral da União, à Defensoria Pública da União, aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. O envio dos arquivos de sustentação oral para as sessões virtuais deverá ser feito pelo sistema de Peticionamento, por meio do botão "Quero enviar Sustentação Oral", que estará disponível aos usuários a partir do dia 01/05/2020. O arquivo deverá possuir as seguintes características: Vídeo: Formato: AVI, MP4 Tamanho máximo: 200MB por arquivo Padrão de Qualidade Mínima: 240p 30fps Padrão de Qualidade Recomendada: 360p 30fps Áudio: Formato: MP3 e WAV Tamanho máximo: 10MB por arquivo Para mais informações acesse a Resolução e o Procedimento Judiciário que normatizam a sustentação oral nas sessões virtuais no STF.
Memoriais e pedidos de audiência vão direto aos gabinetes dos ministros; cada gabinete publica o e-mail próprio (ver `magistrados.emails` e `observacao`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.