Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DENÚNCIA. IMPUTAÇÃO. CRIMES AMBIENTAS PREVISTOS NOS ARTIGOS 38, 39, 40 E 48. 1. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECONHECIMENTO DE OCORRÊNCIA DE UMA ÚNICA CONDUTA. IRRELEVÂNCIA. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS. 2. VEGETAÇÃO DO TIPO CAPOEIRA. DEVASTAÇÃO. POSSIBILIDADE DE ORIGINAR FLORESTA EM PROCESSO NATURAL. EXCLUSÃO DO ARTIGO 38. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS. LIMITES ESTREITOS. 3. CONFLITO APARENTE ENTRE O ART. 38 E O ART. 39 DA LEI 9.605/98. CONCURSO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 38 QUE JÁ ENGLOBA DANO DECORRENTE DE CORTE DE ÁRVORES. DIFERENÇA DE EXTENSÃO DO DANO. 4. ART. 40 DA LEI 9.605/90. TIPO PENAL. UNIDADES DE CONSERVAÇÃO. DANO. PARQUE ESTADUAL. PREVISÃO. 5. DENÚNCIA. INÉPCIA. DESCRIÇÃO ADEQUADA DA CONDUTA. REQUISITOS DO ARTIGO 41 DO CPP. OCORRÊNCIA. 6. LEI 9.099/90. DIREITO ADQUIRIDO AO PROCEDIMENTO. PROCEDIMENTO NÃO INICIADO. CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. INEXISTÊNCIA. 7. ORDEM CONCEDIDA. 1. O fato de haver sentença em ação civil pública reconhecendo a ocorrência de apenas uma das condutas imputadas não interfere no âmbito criminal, já que existe uma independência entre as duas esferas que viabiliza a valoração de um ilícito de formas diferentes. 2. A conduta de devastação de vegetação do tipo capoeira pode estar subsumida ao tipo penal previsto no artigo 38 da Lei 9.605/98, já que determinados tipos de capoeira permitem um processo de regeneração natural da floresta, caracterizando, portanto, "floresta em formação", daí porque não é viável o trancamento da ação penal via habeas corpus, se não é inequívoca a atipicidade. 3. É de ser reconhecido o excesso acusatório relativamente ao concurso material entre os artigo 38 e 39 da Lei 9.605/98, já que o artigo 38 engloba também a hipótese em que o dano à floresta de preservação permanente decorre do corte de árvores. 4. O dano a Parque Estadual está tutelado no âmbito do artigo 40 da Lei 9.605/98, que prevê como crime o dano às Unidades de Conservação, sejam de Proteção Integral, sejam de Uso Sustentável. 5. Inépcia da denúncia inocorrente, pois presentes os requisitos do artigo 41 do CPP, podendo-se identificar todas as circunstâncias necessárias à adequada individualização do fato. 6. Não há um direito adquirido ao procedimento previsto na Lei 9.099/90 se nenhum ato referente a ele chegou a ser realizado, tendo o paciente sido denunciado por crimes que extrapolam o limite conceitual dos crimes de menor potencial ofensivo. 7. Ordem concedida em parte, apenas para trancar a ação penal, excluindo-se da denúncia tão-somente a imputação relativa ao crime previsto no artigo 39 da Lei 9.605/98.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, concedeu parcialmente a ordem de habeas corpus, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora." A Sra. Ministra Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ/MG) e os Srs. Ministros Nilson Naves, Hamilton Carvalhido e Paulo Gallotti votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nilson Naves. Dr(a). ROBERTO SOARES GARCIA, pela parte PACIENTE: ROBERTO DE OLIVEIRA
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Decisões da base.
Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.