Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
Processo citado no Informativo nº 870 do STJ (julgamento de 04/11/2025)
Tributário e execução fiscal. Tema 1393. Recurso especial representativo de controvérsia. Devedor falecido antes da citação. Impossibilidade de prosseguir contra o espólio. I. Caso em exame 1. Tema 1.393: recursos especiais (REsp n. 2.227.141 e REsp n. 2.237.254) representativos de controvérsia repetitiva relativa à possibilidade de prosseguir a execução fiscal contra o espólio ou os sucessores, caso o executado tenha falecido antes da citação. II. Questão em discussão 2. Definir se é possível prosseguir a execução fiscal contra o espólio ou os sucessores caso o executado venha a falecer sem ser citado. III. Razões de decidir 3. A morte extingue a pessoa natural, e, portanto, sua aptidão para titularizar direitos e obrigações (art. 6º do CC). Falecido o devedor, a execução deverá ser proposta contra o espólio ou, se já realizada a partilha, contra os herdeiros (art. 779, II, e art. 796, do CPC). 4. O espólio não tem personalidade jurídica, mas detém "personalidade processual". A legislação expressamente afirma que o espólio pode ser parte na execução (art. 778, II, art. 779, II, e art. 796 do CPC). 5. Caso o óbito seja anterior à citação, a execução fiscal deve ser extinta. A execução fiscal é instruída por título executivo formado unilateralmente, por processo administrativo legalmente regulado. Nesse contexto, o ato de inscrição em dívida ativa é "ato de controle administrativo da legalidade" do crédito inscrito (art. 1º, § 3º, da Lei n. 6.830/1980). É "uma garantia dada à defesa do devedor" que o termo de inscrição em dívida ativa e a respectiva certidão de dívida ativa contenham "cada um dos elementos exigidos pela Lei (art. 2º, § 5º, da Lei 6.830/1980), sob pena de impossibilitar-se a apuração da certeza e da liquidez da dívida" (Tema 1350, REsp n. 2.194.708, REsp n. 2.194.706 e REsp n. 2.194.734, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 8/10/2025). A identificação do devedor é igualmente requisito da inscrição e do título (art. 2º, §§ 5º, I, e 6º, da Lei n. 6.830/1980), pelo que a mesma lógica deve ser aplicada quando o devedor é falecido. IV. Dispositivo e tese 6. Tese: O redirecionamento da execução fiscal contra o espólio ou os sucessores só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos respectivos autos. 7. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial. Dispositivos relevantes citados: art. 131, II e III do CTN; arts. 313, I, §§ 1º e 2º, 321, 687, 689, 779, II, 796, do CPC; art. 2º, § 8º, da Lei n. 6.830/1980. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 392; Tema 166, REsp n. 1.045.472, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 25/11/2009, Temas 702 e 703 REsp n. 1.372.243/SE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, redator para acórdão Min. Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 11/12/2013; AgInt no REsp n. 2.217.897, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 27/8/2025; AgInt no REsp n. 2.217.127, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/8/2025; AgInt no REsp n. 2.163.682, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/12/2024; AgInt no REsp n. 1.999.140, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/9/2022; AgInt no REsp n. 1.998.759, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/8/2022; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.807.879, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/5/2022; REsp n. 1.832.608, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/9/2019; AgInt no AREsp n. 1.431.275, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/3/2019.
Ante o exposto, aderindo ao voto-vista do Min. Benedito Gonçalves, ajusto o meu voto, sem modificação do resultado do julgamento deste recurso especial.
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