Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DUPLA APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. PROVAS TESTEMUNHAIS E PERICIAIS SUFICIENTES. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO DA SENTENCIADA. CONDENAÇÃO IMPOSTA A DOIS DOS PROCESSADOS. REDUÇÃO DE PENA E FIXAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO. I. CASO EM EXAME 1. Dupla apelação interposta contra sentença que condenou duas pessoas pelos crimes de tráfico de drogas, porte e posse irregular de armas de fogo e absolveu a terceira dos delitos previstos na lei de drogas. O órgão ministerial busca a condenação pelo delito de tráfico e o afastamento da causa especial de diminuição de pena. A defesa pretende a redução das penas aplicadas, a fixação de regime prisional mais brando e a concessão das benesses dos artigos 44 e 77 do Código Penal. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a ocorrência da prescrição retroativa quanto aos delitos previstos na Lei 10.826/03; (ii) definir se as provas permitem a condenação pelo crime de tráfico de drogas atribuído aos processados; (iii) aferir se subsiste a absolvição da sentenciada, considerada sua proximidade afetiva e seu histórico criminal; (iv) reavaliar a dosimetria das penas impostas; e (v) estabelecer o regime inicial de cumprimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhecida, de ofício, a prescrição retroativa quanto aos delitos previstos na Lei 10.826/2003, diante do transcurso de prazo superior ao previsto no art. 109, V, do Código Penal, sem marcos interruptivos ou suspensivos. 4. Provas orais e periciais convergentes demonstram a prática do crime de tráfico de drogas por dois dos acusados, evidenciada pela apreensão de entorpecentes em grande quantidade e diversidade, armas, petrechos e contextualização fática observada pela equipe policial. 5. Mantida a absolvição da sentenciada, porque, embora possuísse vínculo afetivo com um dos condenados e histórico criminal por delito semelhante, não se comprovou sua concorrência para a prática delitiva. 6. Readequadas as penas impostas a um dos condenados, com exclusão de circunstâncias judiciais negativadas sem fundamentação específica e afastamento da agravante da reincidência. 7. Afastada, para ambos os condenados, a causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, ante a dedicação à atividade criminosa. 8. Indeferidas a substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos e a suspensão condicional das penas, porque ausentes os requisitos legais. IV. DISPOSITIVO E TESES 9. Recursos conhecidos. Parcial provimento ao ministerial para condenar um dos recorridos pelo delito do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. Parcial provimento ao defensivo para reduzir a pena aplicada. De ofício, extinta a punibilidade pelos crimes do Estatuto do Desarmamento. Teses de julgamento: "1. A prescrição retroativa deve ser reconhecida quando transcorrido prazo superior ao previsto no art. 109 do Código Penal, entre os marcos interruptivos. 2. A prova testemunhal policial possui validade quando coerente e harmônica com os demais elementos probatórios. 3. A expressiva quantidade e diversidade de entorpecentes, aliadas à apreensão de petrechos e armas, afasta a incidência da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. 4. O vínculo afetivo com corréu e o histórico criminal prévio não autorizam, por si sós, a condenação, quando ausentes provas seguras da concorrência da acusada." Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 61, I, 65, III, “d”, 109, V, 110, § 1º, 119 e 44; CPP, arts. 61 e 312; Lei 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; Lei 10.826/2003, arts. 12 e 14. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 146 e AgRg na Rcl 32.521; TJGO, Apelação Criminal 0136382-43.2014.8.09.0176; STJ, REsp 2.117.825/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025.
acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, acolhido em parte o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em conhecer dos recursos e dar-lhes parcial provimento, para condenar ANDRÉ LUIZ NASCIMENTO LOPES
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1ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Alexandre Bizzotto
Composição: Alexandre Bizzotto (presidente).
Secretaria: Secretaria — Aiane Luiza de Oliveira
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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