Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PENAL. HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO XADREZ. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. 1. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL JULGADA. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. VIA INADEQUADA. 2. TRANSPORTE DE ENTORPECENTES ENTRE ESTADOS. FEITO QUE TRAMITOU NA JUSTIÇA ESTADUAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 3. ACESSO INTEGRAL AO ÁUDIO INTERCEPTADO. OBTIDO EM RELAÇÃO AO PACIENTE. PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA A QUEBRA DO SIGILO. OCORRÊNCIA. OBTENÇÃO DOS DIÁLOGOS INTERCEPTADOS DE TERCEIROS. IMPOSSIBILIDADE. 4. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO. INCIDÊNCIA PLEITEADA. ASPECTOS OBJETIVOS. CONSIDERAÇÕES OUTRAS. VEDAÇÃO. 5. INCURSÃO NA SEARA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 6. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CULPABILIDADE, MOTIVOS E CIRCUNSTÂNCIAS. ASPECTOS GENÉRICOS DECLINADOS. 7. MOTIVO: GANHO FÁCIL. INERENTE AO TIPO PENAL. ARGUMENTOS INIDÔNEOS PARA O ACRÉSCIMO DA PENA-BASE. FLAGRANTE ILEGALIDADE. EXISTÊNCIA. 8. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional e em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. 2. O pleito de reconhecimento de nulidade, em virtude do trâmite do feito perante a justiça estadual, não foi examinado nem pelo juiz singular nem pelo Tribunal de origem, visto que sequer regularmente suscitado pela defesa, não podendo, assim, ser apreciada a matéria por este Superior Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância. 3. A defesa obteve acesso integral às interceptações telefônicas relativas ao paciente, as quais decorreram de prévia autorização judicial, conforme asserido pelas instâncias de origem, sendo inadmissível o pedido defensivo de acesso às conversas de terceiras pessoas estranhas ao feito, sob o risco ser violado o sigilo constitucional de outras pessoas, podendo obstaculizar inclusive as investigações policiais de demais delitos supostamente praticados por terceiros. 4. A aplicação da causa de diminuição de pena demanda análise mais acurada da condenação imposta ao paciente pelo Juízo a quo e confirmada pelo Tribunal de origem, visto que ambos assinalaram que o acusado integrava organização criminosa e se dedicava à atividades delitivas. 5. Entendimento diverso do adotado pelas instâncias de origem constitui matéria de fato, não de direito, dependendo de um exame amplo e profundo dos elementos probatórios, acarretando em incursão na seara fático-probatória, inviável em sede de habeas corpus. 6. Na espécie, existe flagrante ilegalidade no tocante à culpabilidade e às circunstâncias, pois não podem ser aferidas de modo desfavorável, notadamente porque, na espécie, não arrola o juiz elementos concretos dos autos, retirados do delito em apreço, utilizados pelo acusado na consecução do intuito delitivo, para dar supedâneo às suas considerações. 7. Com relação ao motivo do crime, o Juízo a quo considerou-o como negativo, salientando que o acusado objetivava somente o lucro fácil. Contudo, nos termos em que considerado, confunde-se com o conceito do próprio tipo penal, posto ser requisito que lho integra, não ensejando, pois, aumento da pena-base. 8. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de reduzir a reprimenda imposta ao paciente.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu do pedido, expedindo, contudo, ordem de ofício, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Assusete Magalhães e Rogerio Schietti Cruz votaram com a Sra. Ministra Relatora.
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Decisões da base.
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Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.