Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONSUMIDORA IDOSA. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. TEMA 1061/STJ. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECUSA EM PRODUZIR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO EARESP 676.608/RS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso de apelação interposto por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação anulatória de débito c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por aposentada do INSS (82 anos), que negou ter celebrado contrato de empréstimo consignado. A sentença declarou a nulidade do contrato, condenou o banco à restituição dos valores descontados (em dobro após 30/03/2021 e de forma simples antes dessa data), ao pagamento de R$ 3.000,00 por danos morais e determinou a compensação com o valor creditado à autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Cinge-se a controvérsia em verificar: (i) se a instituição financeira se desincumbiu do ônus de provar a autenticidade da assinatura impugnada pela consumidora, nos termos do Tema 1061/STJ, especialmente diante de sua recusa em produzir a perícia grafotécnica determinada pelo Juízo; (ii) se é cabível a repetição do indébito em dobro; (iii) se estão configurados os danos morais e se o quantum arbitrado é adequado; e (iv) se os consectários legais foram corretamente fixados. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Nos termos do art. 429, II, do CPC e do Tema 1061/STJ (REsp 1.846.649/MA), impugnada a autenticidade da assinatura pelo consumidor, incumbe à instituição financeira que produziu o documento o ônus de provar sua autenticidade, por intermédio de perícia grafotécnica ou outros meios de prova legalmente admitidos. 4. No caso concreto, o Juízo considerou imprescindível a realização de perícia grafotécnica e intimou o banco para manifestar interesse em sua produção, tendo a instituição financeira informado expressamente que não possuía interesse na prova pericial, deixando de se desincumbir do ônus probatório que lhe cabia, o que conduziu à correta declaração de nulidade do contrato. 5. A repetição do indébito em dobro, para os descontos posteriores a 30/03/2021, e de forma simples para os anteriores, está em consonância com a modulação fixada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS. 6. No que se refere ao dano moral, foi comprovado que a autora, pessoa idosa de 82 anos de idade, teve descontadas mensalmente parcelas de R$ 87,50 durante seis anos (04/2019 a 03/2025), o que corresponde a aproximadamente 19,4% de sua renda previdenciária. Esse comprometimento de parcela significativa de verba de caráter alimentar de pessoa em situação de hipervulnerabilidade, decorrente de contratação cuja autenticidade o banco não logrou demonstrar, configura ofensa grave à dignidade da consumidora, que ultrapassa em muito o patamar do mero aborrecimento. IV. DISPOSITIVO: 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Dispositivos relevantes citados: art. 2º, art. 3º, §2º, art. 6º, VIII, art. 14, art. 27, art. 42, parágrafo único, do CDC; art. 104, art. 186, art. 422, art. 927 do CC; art. 370, art. 371, art. 373, art. 429, II, do CPC; art. 85, §§2º e 11, do CPC; art. 5º, XXXV, da CF. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.846.649/MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 2ª Seção, DJe 09/12/2021 (Tema 1061); STJ, EAREsp 676.608/RS e TJCE, Apelação Cível - 30005004120258060181, Relator(a): Paulo Airton Albuquerque Filho, 2ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 12/02/2026. ACÓRDÃO:
Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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Gabinete do(a) Desembargador(a) Paulo Airton Albuquerque Filho
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