Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. DESFALQUES EM CONTA INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL NO SAQUE INTEGRAL. ÔNUS DA PROVA. SAQUES POR FOLHA E CRÉDITO EM CONTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELO AUTOR. PARCIAL COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADES. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação ordinária de indenização por danos materiais e morais ajuizada em face do Banco do Brasil S.A., na qual se alegam desfalques indevidos em conta vinculada ao PASEP, com pedido de ressarcimento e compensação moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir a legitimidade passiva do Banco do Brasil para responder por alegados desfalques em conta PASEP; (ii) estabelecer a ocorrência de prescrição da pretensão indenizatória; (iii) determinar a correta distribuição do ônus da prova quanto aos saques contestados; (iv) verificar a existência de falha na prestação do serviço apta a ensejar danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na gestão de contas vinculadas ao PASEP, conforme tese firmada pelo STJ no Tema 1.150. A competência para julgamento é da Justiça Estadual, pois a controvérsia versa sobre má gestão bancária, sem interesse jurídico direto da União. A pretensão indenizatória submete-se ao prazo prescricional decenal (art. 205 do CC), cujo termo inicial é a data do saque integral do principal, nos termos do Tema 1.387 do STJ. Não há prescrição quando a ação é ajuizada dentro de dez anos contados do saque integral do saldo da conta. A atualização dos valores do PASEP deve observar estritamente os índices legais e regulamentares, sendo inadequada a utilização de critérios diversos pelo autor. Incumbe ao autor provar o fato constitutivo do direito, especialmente quanto à irregularidade na evolução do saldo, nos termos do art. 373, I, do CPC. Nos termos do Tema 1.300 do STJ, cabe ao autor comprovar a inexistência de recebimento nos saques realizados por crédito em conta ou folha de pagamento, e ao banco comprovar os saques realizados em caixa. A ausência de comprovação pelo autor quanto aos valores pagos por folha de pagamento e crédito em conta implica reconhecimento de sua regularidade. Débitos sem identificação da modalidade de saque devem ser imputados ao banco, diante da deficiência de informação nos registros. A falha parcial na prestação do serviço configura dever de restituição dos valores indevidamente debitados. O dano moral é presumido (in re ipsa) diante de desfalques indevidos em verba de natureza alimentar, justificando compensação pecuniária. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O Banco do Brasil é parte legítima para responder por falhas na gestão de contas vinculadas ao PASEP. A pretensão de ressarcimento por desfalques em conta PASEP prescreve em dez anos, contados do saque integral do saldo. Compete ao autor comprovar a irregularidade de saques realizados por crédito em conta ou folha de pagamento, sendo do banco o ônus quanto aos saques em caixa. A ausência de comprovação de saques pelo banco autoriza a restituição dos valores e enseja dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I e II, 487, I e II, 1.009 e 85, § 2º e § 11; CC, arts. 205, 320, 389, parágrafo único, e 406, § 1º; CF/1988, art. 239; LC nº 8/1970, art. 5º; LC nº 26/1975, art. 3º; Decreto nº 4.751/2003, arts. 4º e 10. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150; STJ, Tema 1.300; STJ, Tema 1.387; STJ, AgInt no REsp 1.878.378/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 17/02/2021; STJ, EREsp 1.106.366/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 26/06/2020. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0834806-57.2019.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 15/06/2026 )
acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
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