Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Monocrática
Diante do exposto, com base no art. 21, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, DOU PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, para julgar improcedente o pedido autoral. Invertam-se os ônus sucumbenciais. Ficam AMBAS AS PARTES advertidas de que: - a interposição de recursos manifestamente inadmissíveis ou improcedentes, ou meramente protelatórios, acarretará a imposição das sanções cabíveis; - decorridos 15 (quinze) dias úteis da intimação de cada parte sem a apresentação de recursos, será certificado o trânsito em julgado e dada baixa dos autos ao Juízo de origem. Tendo em vista a indicação deste processo como representativo de controvérsia, oficie-se à Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo e à Presidência do Colégio Recursal do Município de Jales/SP, com cópia desta decisão, para que oriente a solução a ser dada a casos análogos, em que o RE pende de admissibilidade.
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O STF RE 1.469.889 é citado por 1 decisão da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. O acórdão não está na base.
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