Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais em ação de adjudicação compulsória cumulada com indenização por danos morais. A parte autora buscava a escritura definitiva de um apartamento e reparação pelos transtornos causados pela recusa dos promitentes vendedores. A sentença acolheu ambos os pedidos, determinando a adjudicação e condenando solidariamente os réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 para cada autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o apelante possui legitimidade passiva para a ação de adjudicação compulsória, mesmo tendo o negócio sido intermediado por terceiro; (ii) saber se a quitação integral do preço do imóvel foi devidamente comprovada, sendo requisito para a adjudicação compulsória; e (iii) saber se a conduta do apelante configurou dano moral indenizável e se o valor fixado na origem foi proporcional e razoável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legitimidade passiva para a ação de adjudicação compulsória recai sobre o proprietário registral do imóvel, sendo inafastável sua responsabilidade pela outorga da escritura definitiva, independentemente da intermediação do negócio por terceiro. 4. A quitação do preço, requisito essencial para a adjudicação compulsória, restou comprovada pela confissão do apelante em outra demanda judicial, na qual admitiu ter recebido os valores da venda do imóvel e os investido em um empreendimento, caracterizando comportamento contraditório a alegação de não pagamento perante os compradores. 5. A conduta do apelante, que incluiu a revogação de procuração para venda, tentativas de suspensão de serviços essenciais e proibição de acesso dos compradores ao imóvel, extrapolou o mero descumprimento contratual, configurando resistência ativa e deliberada que gerou angústia e abalo psicológico, ensejando o dever de indenizar por danos morais. 6. O valor da indenização por danos morais deve ser reduzido para R$ 5.000,00 para cada autor, a fim de adequar-se aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando que a situação vivenciada, embora desagradável, não revelou repercussões de maior gravidade a justificar o valor fixado na origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. O recurso é parcialmente provido. "1. O proprietário registral do imóvel possui legitimidade passiva para a ação de adjudicação compulsória, ainda que o negócio jurídico tenha sido intermediado por terceiro." "2. A confissão do promitente vendedor em outra ação judicial sobre o recebimento do preço do imóvel, ainda que indiretamente, configura prova suficiente da quitação para fins de adjudicação compulsória, caracterizando comportamento contraditório a alegação de não pagamento." "3. Atos de turbação de posse e resistência ativa e deliberada à outorga de escritura definitiva, que extrapolam o mero inadimplemento contratual, geram dever de indenizar por danos morais." "4. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser minorado em sede recursal." Dispositivos relevantes citados: STJ, Súmula 362; TJGO, Súmula 32; CC, arts. 186, 389, 406, § 1º, 422, 927, 1.245, 1.417, 1.418; CPC, arts. 85, § 2º, 341, 344, 345, I, 355, I, 487, I, 501, 934; Decreto-lei nº 58/1937, arts. 15, 16, 17. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no AREsp: 1623806 RS 2019/0346885-5; STJ, REsp 1489565/DF; TJGO, AC 5347191-24.2018.8.09.0001; TJGO, AC 5257748-42.2021.8.09.0006. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral APELAÇÃO CÍVEL N. 5719072-90.2022.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: DARLAN SOARES AMORIM APELADO: ADILTON BARBOSA RODRIGUES E OUTRO RELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL
ACORDAM os componentes da Segunda Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e prover parcialmente a Apelação Cível
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Átila Naves Amaral
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.