Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ACIDENTE DE TRABALHO. SEQUELA PERMANENTE NO SEGUNDO DEDO DA MÃO DIREITA. INCAPACIDADE RESTRITA À ATIVIDADE HABITUAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OMNIPROFISSIONAL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE INDEVIDA. AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO. FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que, em ação de restabelecimento de auxílio-doença acidentário cumulada com conversão em aposentadoria por invalidez, concedeu à segurada aposentadoria por incapacidade permanente de natureza acidentária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o recurso observa o princípio da dialeticidade; (ii) definir se a sequela decorrente do acidente de trabalho gera incapacidade total e permanente para qualquer atividade, apta a justificar aposentadoria por incapacidade permanente, ou apenas redução da capacidade para a atividade habitual, apta a ensejar auxílio-acidente; e (iii) estabelecer os critérios de atualização das parcelas vencidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de ausência de dialeticidade deve ser rejeitada, pois as razões recursais enfrentam especificamente o fundamento central da sentença, contrapondo à conclusão de incapacidade total a alegação de que a perícia demonstrou limitação parcial e não omniprofissional. 4. A aposentadoria por incapacidade permanente, prevista no art. 42 da Lei nº 8.213/1991, exige incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade que garanta a subsistência do segurado, além da impossibilidade de reabilitação. A incapacidade apenas para a profissão habitual não satisfaz esse requisito. 5. No caso os achados objetivos demonstram limitação localizada no segundo dedo da mão direita e redução da força de preensão, com preservação dos movimentos de pinça e da força interdigital. A segurada, com 45 anos à época da perícia, permaneceu vinculada ao mercado formal de trabalho até 07/05/2025, circunstâncias incompatíveis com incapacidade omniprofissional. 6. A prova, contudo, demonstra os requisitos do auxílio-acidente: qualidade de segurada, consolidação permanente das lesões, nexo causal com o acidente de trabalho e redução da capacidade para o exercício da atividade habitual de garçonete. Para esse benefício, é suficiente a redução da capacidade laboral habitual, ainda que mínima, conforme o Tema 416 do STJ. 7. Quanto aos consectários, devem ser observados, sucessivamente, o INPC e os juros do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 até 08/12/2021; a taxa SELIC, de forma exclusiva, de 09/12/2021 a 09/09/2025; e, a partir de 10/09/2025 até a expedição do requisitório, novamente o INPC e os juros do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997. Após a expedição do requisitório, aplica-se o regime previsto no art. 3º da EC nº 136/2025, conforme os parâmetros estabelecidos no voto. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Desa. Ana Carolina Ali Garcia
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.