Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006 E ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INC. I, DA LEI Nº 10.826/03). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. 1. DELITO DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. RECONHECIMENTO PRELIMINAR E EX OFFICIO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO AGENTE PELA PRESCRIÇÃO. PENA DEFINITIVA FIXADA EM 3 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. TRANSCURSO DE MAIS DE OITO ANOS ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. ART. 107, INC. IV, PRIMEIRA FIGURA, ART. 109, INC. IV, ART. 114, INC. II, E ART. 119, TODOS DO CPB, C/C ART. 61, DO CPP. 2. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INOCORRÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. DEPOIMENTO FIRMES E COESOS DAS TESTEMUNHAS E CONFISSÃO DO RÉU. VALIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. 3. REEXAME DA DOSIMETRIA DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. 3.1. 1ª FASE: PENA-BASE FIXADA NO PATAMAR MÍNIMO LEGAL. NADA A ALTERAR. 3.2. 2ª FASE: DE OFÍCIO, POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PENA REDIMENSIONADA. 3.3. 3ª FASE: PLEITO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. APREENSÃO DE ARMAMENTO. 3.4. PENA DE MULTA READEQUADA À NOVA REPRIMENDA. PROPORCIONALIDADE. 3.5. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. INCIDÊNCIA DO ART. 33, §§2º, ALÍNEA "B", DO CPB. 4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, com a declaração, preliminar e ex officio, da extinção da punibilidade do agente quanto ao crime de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em declarar, preliminarmente e ex officio, extinta a punibilidade do recorrente pela incidência da prescrição, no termos do art
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2ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
Composição: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava (presidente); Benedito Helder Afonso Ibiapina; Maria Ilna Lima de Castro; Sérgio Luiz Arruda Parente.
Secretaria: Secretária: Dra. Ana Amelia Feitosa Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.