Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0854610-69.2023.8.18.0140 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: VARA DE DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS DA COMARCA DE TERESINA/PI 1º Apelante: DANILO SILVA PEREIRA DA ROCHA Defensora Pública: Gisela Mendes Lopes 2º Apelante: PEDRO HENRIQUE LIMA DA SILVA Defensora Pública: Gisela Mendes Lopes 3º Apelante: LUIZ MATHEUS DO NASCIMENTO MOURA Advogado: Breno Nunes Macedo (OAB/PI nº 13.922) Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO MAJORADO. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL AFASTADA. MÉRITO. TESES DE ABSOLVIÇÃO. FALSAS MEMÓRIAS. CONSUNÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. DOSIMETRIA. PENA DE MULTA. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações criminais interpostas por Danilo Silva Pereira da Rocha, Pedro Henrique Lima da Silva e Luiz Matheus do Nascimento Moura contra a sentença que condenou: (i) Danilo à pena de 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, e 21 dias-multa, pelo crime de roubo majorado (art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do CP); e (ii) Pedro Henrique e Luiz Matheus à pena de 15 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, e 531 dias-multa, pela prática dos crimes de roubo majorado, tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006) e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei 10.826/03). Consta que os réus, em concurso, mediante grave ameaça exercida com arma de fogo, subtraíram celulares e carteira das vítimas, sendo posteriormente abordados em veículo utilizado no crime, no qual foram apreendidas duas armas de fogo, entorpecentes (cocaína e maconha) e balança de precisão. Houve reconhecimento pessoal das vítimas e testemunha presencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há múltiplas questões em discussão, assim sintetizadas: (i) definir se há prova suficiente para manutenção das condenações por roubo majorado em relação aos três apelantes; (ii) estabelecer a validade do reconhecimento pessoal e a incidência da tese de falsas memórias; (iii) determinar se o crime de porte ilegal de arma deve ser absorvido pelo roubo (princípio da consunção); (iv) verificar se há prova do tráfico ou se cabível absolvição ou desclassificação para o art. 28 da Lei 11.343/06; (v) analisar a incidência do tráfico privilegiado (art. 33, §4º); (vi) examinar o reconhecimento da participação de menor importância; (vii) avaliar a legalidade da cumulação das majorantes do roubo; (viii) revisar a dosimetria, regime inicial e possibilidade de substituição da pena; (ix) apreciar o pedido de afastamento da pena de multa por hipossuficiência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O conjunto probatório judicializado demonstra a materialidade e autoria dos crimes, com base nos depoimentos firmes e convergentes das vítimas e da testemunha presencial, corroborados pelos relatos dos policiais e pelas circunstâncias da prisão em flagrante. 4. A palavra da vítima, especialmente em crimes patrimoniais praticados na clandestinidade, possui especial relevância probatória quando coerente e harmônica com os demais elementos dos autos. 5. O reconhecimento pessoal realizado na Delegacia foi confirmado em juízo, sob contraditório, inexistindo demonstração concreta de irregularidade ou induzimento apto a macular sua validade. 6. A tese de “falsas memórias” não encontra respaldo fático, pois não há indícios de contaminação narrativa ou sugestionamento, tendo o crime ocorrido em condições favoráveis à percepção visual. 7. A cumulação das majorantes do art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do CP é admissível quando fundamentada nas circunstâncias concretas, não se aplicando automaticamente o art. 68, parágrafo único, do CP. 8. O porte ilegal de arma de fogo não é absorvido pelo roubo quando demonstrada autonomia fática, notadamente diante da apreensão de armas distintas e da imputação simultânea a mais de um agente. 9. A apreensão de cocaína, maconha e balança de precisão no interior do veículo utilizado no crime, aliada às circunstâncias do flagrante, evidencia a prática do tráfico, sendo o art. 33 da Lei 11.343/06 crime de ação múltipla que se consuma com qualquer dos verbos nucleares. 10. A quantidade e forma de acondicionamento da droga, somadas à presença de balança de precisão, afastam a tese de uso pessoal e inviabilizam a desclassificação para o art. 28. 11. Não se comprovam os requisitos do tráfico privilegiado, especialmente diante das circunstâncias concretas e da dedicação à atividade criminosa evidenciada pelo contexto fático. 12. Não há elementos que demonstrem participação de menor importância no roubo, pois os apelantes atuaram de forma coordenada na execução do delito. 13. A pena-base já foi fixada no mínimo legal, estando prejudicada a análise da tese. 14. O regime inicial fechado mostra-se adequado diante do montante da pena aplicada. 15. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é incabível em razão da quantidade de pena aplicada. 16. A pena de multa integra o preceito secundário dos tipos penais e não pode ser afastada por alegada hipossuficiência, inexistindo previsão legal para isenção. IV. DISPOSITIVO E TESE 17. Recursos conhecidos e improvidos. Tese de julgamento: “1. A palavra da vítima, corroborada por outros elementos probatórios, é suficiente para fundamentar condenação por roubo majorado. 2. O reconhecimento pessoal confirmado em juízo é válido quando inexistem elementos concretos de irregularidade ou induzimento. 3. É admissível a cumulação das majorantes do concurso de pessoas e do emprego de arma de fogo no roubo quando fundamentada nas circunstâncias do caso concreto. 4. O crime de tráfico de drogas consuma-se com a prática de qualquer dos verbos do art. 33 da Lei 11.343/06, sendo prescindível a comprovação de mercancia efetiva. 5. A pena de multa prevista no preceito secundário do tipo penal não pode ser afastada por alegação de hipossuficiência econômica”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XLVI, “c”; CP, arts. 29, §1º, 44, 50, 59, 68, parágrafo único, 157, §2º, II, e §2º-A, I; CPP, art. 386, V e VII; Lei 11.343/06, arts. 28, 33, caput e §4º; Lei 10.826/03, art. 14; LEP, art. 169. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.577.702/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 18.08.2020; STJ, AgRg no HC 588.973/SC, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 15.09.2020; STJ, AgRg no REsp 1.992.544/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 16.08.2022; STF, ADI 3.150/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Ac. Min. Roberto Barroso, Pleno, DJe 06.08.2019. ACÓRDÃO Acordam os componentes da egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal deste Tribunal de Justiça, à unanimidade, em CONHECER dos presentes recursos e NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença penal condenatória, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0854610-69.2023.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 28/03/2026 )
à unanimidade, em CONHECER dos presentes recursos e NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença penal condenatória, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator
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1ª Câmara Especializada Criminal · TJPI · presidente: Pedro de Alcântara Macêdo
Composição: Pedro de Alcântara Macêdo (presidente); Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias; Sebastião Ribeiro Martins.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Gabinete do Desembargador Sebastião Ribeiro Martins
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.