Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF3 · Acórdão
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DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. QUITAÇÃO PARCIAL. IMPUTAÇÃO PROPORCIONAL DE PAGAMENTO. MULTA DE OFÍCIO. REGIME DE DRAWBACK. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação da parte embargante, permitindo o prosseguimento do feito executivo. A agravante objetiva a desconstituição de Certidão de Dívida Ativa (CDA) relativa a Imposto de Importação e multa tributária, alegando a quitação integral do tributo na esfera administrativa. A parte recorrente sustenta, ainda, a ilegalidade da multa aplicada por descumprimento de prazos de exportação no regime aduaneiro especial de drawback. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se a apreciação do recurso pelo órgão colegiado supre eventual vício de nulidade por julgamento monocrático; (ii) verificar se o pagamento parcial do débito sem a quitação da multa permite a imputação proporcional e a manutenção da liquidez da CDA; e (iii) definir se a multa de ofício é afastável por ausência de dolo ou má-fé no inadimplemento de compromisso de exportação sob o regime de drawback. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgamento do agravo interno pela Turma torna prejudicada a tese de nulidade da decisão monocrática. A autoridade fiscal efetuou a imputação proporcional do pagamento entre o imposto, os juros e a multa em razão da ausência de quitação integral. O saldo remanescente apurado no processo administrativo fiscal confere liquidez e certeza ao título executivo. A multa de ofício está fundamentada no artigo 4º, inciso I, da Lei n. 8.218/1991, sendo decorrente do descumprimento do prazo de exportação no regime de drawback, o que caracteriza falta de recolhimento do tributo por inadimplemento de compromisso assumido. O Ato Declaratório Normativo COSIT n. 10/1997 restringe a dispensa de penalidade aos casos de erros técnicos de classificação ou pedidos indevidos de benefícios em despacho aduaneiro. A infração por falta de recolhimento tributário, porém, não se confunde com as hipóteses de declaração inexata previstas na norma de isenção de multa. IV. DISPOSITIVO Agravo interno não provido. Legislação relevante citada: Lei n. 8.218/1991, art. 4., I; Lei n. 9.430/1996, art. 44; Código Tributário Nacional, art. 136; Código de Processo Civil, art. 932 e art. 1.021; Decreto-Lei n. 1.025/1969. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5000326-38.2018.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 21/03/2023, DJEN DATA: 29/03/2023.
à unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno
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4ª Turma · TRF3 · presidente: Marcelo Mesquita Saraiva
Composição: Marcelo Mesquita Saraiva (presidente); André Nabarrete Neto; Leila Paiva Morrison; Monica Autran Machado Nobre; Wilson Zauhy Filho.
Secretaria: UNI2 - Subsecretaria Unificada de Turmas da 2.ª Seção (3ª, 4ª e 6ª Turmas)
RI TRF3 arts. 142-143: pedido de sustentação oral ou preferência por formulário eletrônico no portal (https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/SustentacaoOralEletronica) ou presencialmente até o início da sessão; por videoconferência (advogado de outra cidade) só pelo formulário, até as 15h do dia útil anterior. Cabe em apelação, MS originário, rescisória, reclamação, HC, agravo contra tutela de urgência etc.; não cabe em reexame necessário, embargos de declaração, agravo regimental/interno (salvo exceções), conflito de competência e incidentes de impedimento/suspeição. Em sessão eletrônica, havendo pedido de sustentação, o processo vai à sessão presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF3 · Todos os órgãos do TRF3
Gabinete da Desembargadora Federal Leila Paiva
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.