Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DA DEFESA. REANÁLISE DA DOSIMETRIA DA PENA. 1. APLICAÇÃO DA PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL POR MEIO DO DECOTE DOS VETORES CULPABILIDADE, NATUREZA E QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. 2. RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º DA LEI 11.343/06. 3. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA POR ABANDONO DO CAUSÍDICO 4. RECURSO CONHECIDO, COM DECLARAÇÃO DA EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE DO APELANTE PELA PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE, DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação Criminal interposto pela defesa, em face da sentença, que condenou o recorrente por tráfico de droga, à pena total de 06 (seis) anos de reclusão, em regime semiaberto, além de 600 (seiscentos) dias-multa, sem a substituição ou a suspensão condicional da pena privativa de liberdade, com concessão do direito de recorrer em liberdade. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Verificar se há possibilidade de: i) aplicação da pena-base em seu mínimo, por meio do decote das vetoriais culpabilidade e natureza e quantidade das drogas apreendidas; ii) reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado; iii) aplicação da pena de multa ao advogado, por abandono do processo; e iv) reconhecer a prescrição da pretensão punutiva estatal, na modalidade superveniente, de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Como sabido, a culpabilidade, como circunstância judicial, é o grau de reprovabilidade da conduta perpetrada pelo agente que destoa do próprio tipo penal a ele imputado. A negativação desta vetorial se deu sem qualquer indicação de extrapolação do tipo penal, sendo, pois, inidônea. A mera ciência da ilicitude do seu comportamento e a possibilidade de agir de forma diversa são circunstâncias genéricas e inerentes ao tipo penal de tráfico de drogas e, como tais, insuficientes para justificar o aumento da pena-base, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 4. A pena-base foi exasperada também em razão da natureza e quantidade de droga apreendida em poder do apelante: 46g (quarenta e seis gramas) de crack, além de 8 g (oito gramas) de maconha, conforme historiado pelo auto de apresentação e apreensão, laudos provisórios e definitivos de constatação de substâncias entorpecentes. A definição da pena, ainda que sujeita a uma certa discricionariedade, para alcançar a individualização da medida, está atrelada a princípios e regras constitucionais e dispositivos legais. Na espécie, a quantidade total das drogas apreendidas é relevante 46g (quarenta e seis gramas de crack) e 08g (oito gramas de maconha), mostrando-se proporcional a exasperação da pena inaugural, em razão da existência da variedade da droga, notadamente o crack cuja natureza se mostra altamente deletéria para saúde humana, restando a fundamentação utilizada pelo juízo lastreada em elementos concretos dos autos, justificando a exasperação da pena-base em patamar superior ao mínimo legalmente previsto. 5. Quanto ao privilégio previsto no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, não houve, na sentença condenatória, sequer fundamentação a embasar o seu afastamento. Além do que, por ocasião da análise das circunstâncias judiciais, o Juiz a quo destacou que o réu não anota antecedentes criminais que permitem aumento da pena, visto que não há sentença condenatória transitada em julgado em seu desfavor. Consoante informações extraídas do SEEU, não há execuções criminais em desfavor do recorrente. Em consulta ao CANCUN, afora as cartas precatórias criminais, há 02 (dois) registros criminais em desfavor do apelante (proc. Nº 0237873-68.2024.8.06.0001 e proc. Nº 0294260-74.2022.8.06.0001), porém não são idôneos a afastar o preenchimento dos requisitos autorizadores do art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, porquanto os processos se referem a fatos posteriores ao do crime objeto deste recurso. Na espécie, não se infere a existência de reincidência, tampouco maus antecedentes, não sendo mais possível a utilização de ações penais em curso para o afastamento do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06). A redução da pena deve ocorrer no grau máximo (2/3), quantum de diminuição compatível com as especificidades do caso em tablado, resultando a pena final em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, além de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa. 6. Considerando a pena privativa de liberdade concretamente imposta neste recurso, verifica-se que a prescrição da pretensão punitiva superveniente do Estado foi atingida para o delito em julgamento na data de 26/04/2024, porque ausentes outras causas de interrupção ou de suspensão do lapso temporal, após a publicação da sentença condenatória, em 29/09/2020. 7. Por último, em relação ao pedido de aplicação de multa ao advogado por abandono processual, observa-se que não restou demonstrado que o causídico, de fato, abdicou do patrocínio da defesa e deixou o réu indefeso, porquanto, nos termos da jurisprudência do STJ, o abandono processual para fins de aplicação da sanção do art. 265 do CPP não se equipara com o abandono de um único ato, como no caso concreto. IV DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido, com declaração de extinção da punibilidade, de ofício, em razão do redimensionamento da pena e reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade superveniente. Teses de julgamento:1. A valoração negativa de circunstância judicial que acarreta exasperação da pena-base deve estar fundada em elementos concretos, não inerentes ao tipo penal. 2. A natureza e quantidade da droga são fatores a serem considerados na fixação da pena-base, mas a exasperação deve ser proporcional e razoável. 3. É vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. 4. Para fins de aplicação da sanção do art. 265 do CPP, a não realização de apenas um ato processual não caracteriza o abandono do processo. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 68; Lei nº 11.343/06, art.33, caput, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ: AgRg no AREsp 1672105/MS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe 01/09/2020; HC n. 885.372/ES, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 4/12/2024; REsp n. 1.887.511/SP; TJCE: Súmula nº 55. Apelação Criminal - 0255957-54.2023.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIO PARENTE TEÓFILO NETO, 1ª Câmara Criminal, data do julgamento: 17/09/2024, data da publicação: 17/09/2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para DECLARAR, DE OFÍCIO, A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE de João Francisco Reinaldo Rodrigues, em decorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade superveniente, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 25 de fevereiro de 2025. DESEMBARGADORA ÂNGELA TERESA GONDIM CARNEIRO CHAVES Relatora
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para DECLARAR, DE OFÍCIO, A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE de João Francisco Reinaldo Rodrigues, em decorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade superveniente
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3ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Maria Edna Martins
Composição: Maria Edna Martins (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Henrique Jorge Holanda Silveira; Rosilene Ferreira Facundo; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Jose Wellington De Oliveira Lobo
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Angela Teresa Gondim Carneiro Chaves
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.