Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO REJEITADA – NÃO CONHECIMENTO DAS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADES PASSIVAS SUSCITADA NO PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA – PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADES PASSIVAS SUSCITADAS NOS RECURSOS INTERPOSTOS NÃO ACOLHIDAS – COISA JULGADA RECONHECIDA – POSSIBILIDADE DE JUNTADA DE DOCUMENTOS – SOBREPREÇO CONTRATUAL NÃO CONSTATADO – INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA ECONOMICIDADE E DE PAGAMENTO EM DUPLICIDADE DO SERVIÇO DE DESTINAÇÃO FINAL E TRATAMENTO DE CHORUME – PAGAMENTO EM DUPLICIDADE PELO MESMO SERVIÇO NÃO DEMONSTRADO – ATOS ADMINISTRATIVOS CONSISTENTES NA LICITAÇÃO E NO CONTRATO SEM APARÊNCIA DE FRAUDE OU DE DANO AO ERÁRIO APTOS A JUSTIFICAR SUAS RESPECTIVAS ANULAÇÕES – SENTENÇA REFORMADA. 01. Não é nula a decisão que, com clareza e fundamentação adequada, examina todas as questões pertinentes ao caso. Preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação rejeitada. 02. Não cabe agravo de instrumento contra decisão de indeferimento do pedido de exclusão de litisconsorte, motivo pelo qual se aplica o disposto no art. 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil. Inocorrência de preclusão. Não conhecimento das preliminares de ilegitimidades passivas suscitada no parecer da Procuradoria-Geral de Justiça rejeitada. 03. Relação de pertinência subjetiva entre o conflito trazido a juízo e a qualidade para litigar a respeito dele na condição demandado. Preliminares de ilegitimidades passivas rejeitadas. 04. Em ação popular (ação coletiva) faz coisa julgada material, portanto, erga omnes, a decisão de improcedência se a pretensão nela lançada tiver sido rejeitada após cabal instrução (prova plena e cognição exauriente). Preliminar de coisa julgada em relação a algumas causas de pedir do pedido de anulação do contrato acolhida. 05. Conforme disposto no artigo 435 do Código de Processo Civil, é admissível a juntada de documentos novos a qualquer tempo, desde que com o intuito de fazer provas de fatos ocorridos depois dos articulados na petição inicial ou para contrapor manifestação surgida no curso do processo, devendo, nessas circunstâncias, ser respeitado o contraditório e a ampla defesa, bem como inexistir má-fé da parte que assim proceder. 06. Não é possível acolher a alegação de sobrepreço contratual quando não constatada sua ocorrência. 07. A divisão da operação do serviço de destinação final e de tratamento do chorume, mediante o aproveitamento de prévio serviço público de tratamento próximo à área do aterro, não caracteriza violação aos princípios da eficiência e da economicidade, pois se aproveita a existência prática da prestação de outro serviço público disponível e em operação. 08. A não comprovação do pagamento em duplicidade pelo mesmo serviço enseja o não acolhimento dessa alegação. 09. Conforme já consignou o Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 658.130/SP), "a teoria das nulidades, em sede de direito administrativo, assume relevante importância, no que pertine ao alcance dos efeitos decorrentes de inopinada nulidade, consoante se infere da ratio essendi do art. 59, da Lei 8666/91, "(...) A invalidação do contrato se orienta pelo princípio do prejuízo - vale dizer, aplica-se o princípio da proporcionalidade, para identificar a solução menos onerosa para o interesse público.". Nesse aspecto, em atenção ao princípio do prejuízo e da proporcionalidade, para identificar a solução menos onerosa para o interesse público, bem como diante da ausência de constatação da aparência de fraude ou de dano ao erário na análise pura dos atos administrativos consistentes na licitação e no contrato, objetos da demanda, impõe-se a reforma da sentença, para improcedência do pedido de anulação da licitação e do contrato administrativo dela decorrente. Recursos conhecidos e providos.
Recursos conhecidos e providos
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Vilson Bertelli
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.