Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. art. 121, § 2º, II, III e IV, c/c o § 4º, do CP. REJEIÇÃO DA Preliminar de nulidade dos quesitos por contradição nas respostas fornecidas pelos jurados aos quesitos relativos ao elemento subjetivo da conduta. REEXAME/REFAZIMENTO DA DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. A sentença vergastada, escorada na decisão do Conselho de Sentença, fixou a pena da Apelante em 30 (trinta) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, por infração ao art. 121, § 2º, II, III e IV, c/c o § 4º, do CP (vítima João Severo Ribeiro). II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. 2. Preliminar de nulidade dos quesitos por contradição nas respostas fornecidas pelos jurados aos quesitos relativos ao elemento subjetivo da conduta. 3. Pleito de revisão da dosimetria da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR. 4. Preliminar de nulidade dos quesitos por contradição nas respostas fornecidas pelos jurados aos quesitos relativos ao elemento subjetivo da conduta. Não consta da ata da sessão do Tribunal do Júri (fls. 429/433 e 449/454) nenhum questionamento específico em relação aos quesitos, tampouco quanto à alegada contradição nas respostas fornecidas pelos jurados aos quesitos relativos ao elemento subjetivo da conduta, constando do referido documento que "não houve pedido de acréscimo nem impugnação quanto aos quesitos" (fls. 431 e 451), o que tornou preclusa a matéria, porquanto as eventuais nulidades do julgamento em plenário devem ser arguidas logo depois de ocorrerem, nos termos do art. 571, VIII, do CPP. Ainda que assim não fosse, não há que se falar em nulidade dos quesitos por contradição nas respostas fornecidas pelos jurados aos quesitos relativos ao elemento subjetivo da conduta, vez que a defesa postulou, como tese principal, a desclassificação para lesão corporal seguida de morte, por ausência de animus necandi, tendo sido os jurados questionados (quesito 3 fls. 426 e 445) sobre a existência, ou não, da intenção direta de matar (dolo direto) da ora Apelante, quesito que foi respondido negativamente pelos jurados (quesito 3 fls. 426 e 445), e tendo sido os jurados questionados (quesito 4 fls. 426 e 445) se a ora Recorrente assumiu, ou não, o risco de produzir o resultado morte (dolo eventual), quesito que foi respondido positivamente pelos jurados (quesito 4 fls. 426 e 445), cabendo destacar que o modo de formulação dos quesitos está em sintonia com a jurisprudência do STJ. Dessa forma, não merece guarida a tese, sustentada pela Apelante, de nulidade dos quesitos por contradição nas respostas fornecidas pelos jurados aos quesitos relativos ao elemento subjetivo da conduta, porquanto a formulação dos quesitos observou a jurisprudência do STJ, inexistindo contradição nas respostas fornecidas pelos jurados aos quesitos relativos ao elemento subjetivo da conduta. Ademais, ressalto que, conforme dispõe o art. 563 do CPP, "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa", de tal sorte que somente será declarada a nulidade de ato processual se houver efetiva demonstração de prejuízo, em observância ao princípio pas de nullité sans grief, o que não ocorreu no caso em tela. Dessarte, rejeito a prejudicial. 5. Revisão da dosimetria da pena. IV. DISPOSITIVO E TESE. 6. Apelação Criminal conhecida e parcialmente provida. Dispositivo relevante citado: art. 66, III, alínea c, da Lei 7.210/1984 (Lei de Execução Penal). Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2979261/MS, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, 6ª Turma, julgamento em 25.02.2026, DJEN 03.03.2026; STJ, AREsp 1883314/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, julgamento em 25.10.2022, DJe 18.11.2022. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em dar parcial provimento à Apelação Criminal, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 25 de agosto de 2026. DESEMBARGADOR HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA Relator
Apelação Criminal conhecida e parcialmente provida.
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3ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Maria Edna Martins
Composição: Maria Edna Martins (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Henrique Jorge Holanda Silveira; Rosilene Ferreira Facundo; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Jose Wellington De Oliveira Lobo
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Henrique Jorge Holanda Silveira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.