Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO AGRÍCOLA. LAVOURA ATINGIDA POR SECA. NEGATIVA DE COBERTURA FUNDADA EM CLÁUSULA DE EXCLUSÃO POR TIPO DE SOLO (ARENOSO – TIPO 1). AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO PRÉVIA E DESTACADA. SINISTRO RECONHECIDO EM LAUDO DA PRÓPRIA SEGURADORA. DEVER DE INDENIZAR. CONSECTÁRIOS LEGAIS. LEI Nº 14.905/2024 E TEMA 1368 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela seguradora contra sentença que, em ação de indenização securitária c/c danos morais que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condená-la ao pagamento de indenização securitária corrigida pelo IPCA desde a contratação e, a partir da citação, apenas pela taxa SELIC, rejeitando o pedido de danos morais. A seguradora havia negado a cobertura sob o fundamento de exclusão de risco por predominância de solo arenoso na área segurada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se falta interesse de agir à segurada, em razão da indicação da cooperativa como beneficiária da indenização securitária; (ii) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial destinada a verificar a adequação do cálculo aos termos contratuais; (iii) saber se é legítima a negativa de cobertura fundada em cláusula de exclusão de risco por tipo de solo arenoso, diante da alegada ciência inequívoca da segurada e do pedido de afastamento do Código de Defesa do Consumidor; (iv) saber se o valor da indenização deve ser revisto, limitado ao LMI da cobertura específica ou direcionado ao beneficiário da apólice para amortização do saldo devedor; e (v) saber quais os critérios de juros de mora e correção monetária aplicáveis à condenação, à luz da Lei nº 14.905/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A segurada, contratante da cédula de crédito bancário e do seguro destinado à proteção de seu patrimônio, figura na apólice como segurada e possui interesse de agir para postular a indenização securitária, pois a lide versa sobre o direito ao recebimento da indenização, e não sobre a quem deve ser efetuado o pagamento. 4. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento fundamentado de prova desnecessária, cabendo ao juiz, destinatário da prova, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Inexistia controvérsia sobre o tipo de solo e a extensão dos danos foi apurada em laudo elaborado pela própria seguradora, estando a causa suficientemente instruída e a controvérsia restrita a matéria de direito, o que autoriza o julgamento antecipado do mérito. 5. Tratando-se de contrato de adesão submetido ao Código de Defesa do Consumidor, as cláusulas limitativas de direito somente são oponíveis ao segurado se comprovada sua ciência prévia, clara e destacada. A mera remissão genérica às condições gerais não satisfaz o dever de informação qualificada. 6. A seguradora que aceita a proposta com indicação expressa de solo arenoso (tipo 1), emite a apólice e recebe o prêmio, sem ressalva inequívoca de exclusão da cobertura para seca, não pode invocar posteriormente a cláusula restritiva, sob pena de comportamento contraditório e violação à boa-fé objetiva. 7. Os laudos elaborados pela própria seguradora atestam que a lavoura passou por longo período de seca e altas temperaturas, evento expressamente contemplado na cobertura básica de produtividade, sendo incontroversos o sinistro e os danos decorrentes, o que impõe o dever de indenizar. 8. Mantém-se o valor da indenização apurado pela segurada com base nos dados das apólices e dos laudos da seguradora, uma vez que a planilha apresentada não foi especificamente impugnada, limitando-se a seguradora a requerer genericamente a aplicação das condições gerais. 9. Os índices de juros e correção monetária constituem matéria de ordem pública, passíveis de fixação ou alteração de ofício, sem reformatio in pejus. Aplica-se a taxa SELIC até o dia anterior à vigência da Lei nº 14.905/2024, conforme Tema 1368 do STJ, e, a partir de então, juros pela taxa legal (SELIC deduzido o IPCA-E) e correção monetária pelo IPCA-E. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. O segurado que figura na apólice de seguro agrícola possui interesse de agir para pleitear a indenização securitária, ainda que haja indicação de terceiro beneficiário. 2. Não há cerceamento de defesa no indeferimento de prova pericial quando a causa está suficientemente instruída por documentos, inclusive laudos produzidos pela própria seguradora. 3. A cláusula de exclusão de cobertura por tipo de solo, em contrato de seguro agrícola de adesão, não é oponível ao segurado quando não comprovada sua ciência prévia, clara e destacada, sobretudo se a seguradora aceitou a proposta com indicação expressa do tipo de solo. 4. Aplica-se a taxa SELIC como taxa legal de atualização monetária e mora até o dia anterior à vigência da Lei nº 14.905/2024; após, incidem juros pela taxa legal (SELIC deduzido o IPCA-E) e correção monetária pelo IPCA-E." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV e LV, e 93, IX; CPC, arts. 355, I, 369, 370 e 487, I; CDC, arts. 4º, III, 6º, III, 46, 47 e 54, § 4º; CC, arts. 389, parágrafo único, 406, § 1º, 422 e 436, parágrafo único; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.199.164/PR e REsp nº 2.070.882/PR (Tema 1368), recursos repetitivos; STJ, AgInt no REsp nº 1.897.124/MA, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 11.10.2021; STJ, AgInt no AgInt no AREsp nº 2.647.259/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 02.12.2024; STJ, AgInt no REsp nº 2.173.703/SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 27.11.2024; STJ, Súmula nº 632; TJMS, Apelação Cível nº 0800811-63.2023.8.12.0016, Rel. Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente, 5ª Câmara Cível, j. 18.08.2026; TJMS, Apelação Cível nº 0800901-26.2023.8.12.0031, Rel. Des. Marco André Nogueira Hanson, 3ª Câmara Cível, j. 19.08.2026; TJMS, Apelação Cível nº 0800174-07.2023.8.12.0051, Rel. Desª Elisabeth Rosa Baisch, 4ª Câmara Cível, j. 29.07.2026.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.