Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos em razão de acórdão que conheceu e desproveu Apelação Cível, mantendo sentença que julgou procedentes Embargos à Execução, declarando a falsidade de assinatura em nota promissória, a nulidade do título executivo e a condenação por litigância de má-fé. O Embargante sustenta a existência de omissão no acórdão ao não apreciar vícios apontados no laudo pericial grafotécnico, como a extrapolação da área de atuação da perita e a apresentação de respostas genéricas e lacônicas a quesitos relevantes, requerendo o acolhimento para sanar o vício e determinar nova perícia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar as alegações de extrapolação da área de atuação da perita e de respostas genéricas a quesitos; e (ii) saber se os Embargos de Declaração são o meio adequado para a pretensão de rediscussão da prova pericial e de retorno dos autos para nova perícia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado não padece de omissão, tendo apreciado as questões trazidas na Apelação Cível e fundamentado a validade da perícia grafotécnica e a conclusão de falsidade da assinatura, mesmo quando realizada em cópia de boa qualidade diante da omissão da parte em apresentar o original. 4. A pretensão do Embargante consiste em rediscutir matéria já analisada e decidida, o que é inviável em sede de Embargos de Declaração, que não se prestam à reforma do julgado. 5. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos ou dispositivos legais suscitados pelas partes, desde que a decisão esteja suficientemente fundamentada para compor a lide. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. Tese de julgamento: 1. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão de matéria já analisada e decidida, visando apenas sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. O julgador não está obrigado a manifestar-se sobre todos os argumentos das partes, desde que a decisão esteja suficientemente fundamentada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 6º, 79, 80, II e III, 81, 85, § 2º, 85, § 11, 341, 355, I, 369, 370, 371, 373, I, 373, II, 378, 429, II, 473, § 2º, 473, IV, 478, 479, 480, 487, I, 489, § 1º, 783, 803, I, 1.009, 1.022, 1.023, § 2º, 1.026, § 2º; CC/2002, arts. 319, 320; Lei nº 11.101/2005, art. 49, § 3º. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no AREsp: 2443165 GO; STJ, AgInt no AREsp: 2432591 MS; STJ, REsp 1.846.649/MA (Tema 1.061/STJ); TJGO, 53146653820248090051; TJGO, 54726505520208090069; TJGO, 5362587-34.2024.8.09.0097; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; TJGO, Apelação Cível 5545125-52.2021.8.09.0011; STJ, RMS n. 71.836/MT; TJGO, MS 5132304-17.2021.8.09.0000; TJGO, Agravo de Instrumento 5252831-05.2022.8.09.0051; STJ, EDcl no MS 21.315-DF; TJGO, APELAÇÃO CÍVEL 110451-58.2015.8.09.0158. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5193841-21.2022.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA EMBARGANTE: RENNER VICTOR ARAÚJO NASCIMENTO EMBARGADA: BETE MACHADO ROCHA FREIRE RELATOR: Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau RICARDO PRATA
acordam os integrantes da 2ª Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
7ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Composição: Ana Cristina Ribeiro Peternella França (presidente).
Secretaria: Secretaria — Sávio Vinícius Vieira Magalhães
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.