Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PROTEÇÃO VEICULAR. ROUBO E INCÊNDIO DO VEÍCULO. SUSPENSÃO DA COBERTURA POR ATRASO NO PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. CLÁUSULA ABUSIVA. LUCROS CESSANTES COMPROVADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de apelação cível interposta pelos autores contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes, ajuizada em desfavor de associação de proteção veicular. A controvérsia tem origem no roubo seguido de incêndio do veículo dos autores, utilizado na atividade de táxi, ocorrido em 09/07/2017. A empresa requerida negou a cobertura sob a alegação de que o benefício estaria suspenso, já que o pagamento da parcela havia sido efetuado na sexta-feira anterior ao sinistro e a reativação somente ocorreria no primeiro dia útil subsequente. O juízo de origem rejeitou os pedidos por entender ausente prova da cobertura ativa, insuficiente a comprovação dos lucros cessantes e não absoluta a presunção de veracidade decorrente da revelia. II. Questão em discussão Há quatro questões em discussão: (i) saber se é abusiva a cláusula contratual que suspende a cobertura securitária até o primeiro dia útil seguinte ao pagamento da parcela, sem notificação prévia do segurado; (ii) saber se restou comprovada a perda total do veículo e qual o valor devido a título de indenização securitária; (iii) saber se os lucros cessantes pleiteados pelo autor, taxista de profissão, foram suficientemente comprovados; e (iv) saber se a recusa indevida de cobertura securitária configura dano moral indenizável. III. Razões de decidir Caracterização da relação de consumo: Verifica-se a existência de relação contratual securitária entre as partes, comprovada por meio do contrato de proteção veicular e do termo correspondente, configurando-se relação de consumo nos termos do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, consoante o artigo 47 do mesmo diploma legal. Abusividade da cláusula de suspensão automática da cobertura: A cláusula contratual que estabelece a suspensão da proteção veicular até o primeiro dia útil seguinte à quitação do débito, sem exigir prévia notificação do segurado, é nula de pleno direito por colocar o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos do artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor. Necessidade de prévia constituição em mora: Consoante entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, o simples atraso no pagamento da prestação, sem prévia notificação do segurado, não enseja a suspensão ou o cancelamento automático do contrato de seguro, nos termos da Súmula 616 do STJ. No caso em exame, o pagamento foi efetivado dois dias antes do sinistro, e a empresa apelada não comprovou a notificação prévia do segurado, ônus que lhe incumbia. Reconhecimento da perda total e apuração do valor indenizatório: Demonstrado que o veículo foi destruído por incêndio, presume-se que o custo de reparação ultrapassou o limite contratual de 75% do valor de mercado, caracterizando-se a perda total do bem. Em observância ao princípio indenitário, a indenização securitária deve corresponder ao valor de mercado do veículo apurado pela Tabela FIPE na data do sinistro, fixando-se o montante em R$ 46.710,00 (quarenta e seis mil, setecentos e dez reais). Comprovação dos lucros cessantes do taxista: Embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admita a presunção de lucros cessantes sem comprovação, no caso concreto a parte autora demonstrou exercer a atividade de taxista por meio de declaração emitida pelo sindicato da categoria, que atestou renda bruta diária de R$ 210,00 (duzentos e dez reais), o que, somado à privação do uso do veículo por recusa indevida de cobertura, autoriza o reconhecimento da indenização, a ser apurada em liquidação de sentença desde a data do sinistro até o efetivo pagamento. Configuração do dano moral pela recusa indevida de cobertura: A recusa injusta da prestadora de serviço de proteção veicular em indenizar o segurado, mesmo diante de expectativa legítima de proteção contratual, ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano e configura dano moral indenizável, fixando-se o montante em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo IPCA/IBGE a partir do arbitramento e juros de mora desde o evento danoso, observada a Taxa SELIC com desconto do IPCA/IBGE. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido, para reconhecer a existência de relação contratual entre as partes e condenar a apelada ao pagamento de indenização securitária no valor de R$ 46.710,00, corrigida pelo INPC; ao pagamento de lucros cessantes a serem apurados em liquidação de sentença; ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, corrigida pelo IPCA/IBGE e com juros de mora na forma da fundamentação; e ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Tese de julgamento: "1. É nula de pleno direito a cláusula contratual de proteção veicular que suspende automaticamente a cobertura por atraso no pagamento sem prévia notificação do segurado para constituição em mora. 2. A indenização securitária por perda total deve ser apurada com base no valor de mercado do veículo (Tabela FIPE) vigente na data do sinistro. 3. A comprovação de renda mediante declaração sindical da categoria profissional é suficiente para demonstrar os lucros cessantes decorrentes da privação do uso do veículo. 4. A recusa indevida de cobertura securitária configura dano moral indenizável, por ultrapassar o mero aborrecimento cotidiano." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 47 e 51, IV; CC, arts. 389, 402, 403, 406, 757, 781, 884 e 944; CPC, arts. 85, §2º, e 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.701.213/MS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 14.03.2022; STJ, Súmula 616; STJ, AgInt no REsp n. 1.963.583/SP, 4ª Turma, j. 13.06.2022; STJ, REsp n. 1.546.163/GO, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 05.05.2016; STJ, Súmulas 54 e 362; TJCE, Apelação Cível n. 0054577349.2012.8.06.0001, Rel. Des. Inácio de Alencar Cortez Neto, 2ª Câmara Direito Privado, j. 26.04.2023; TJCE, Apelação Cível n. 0200077-35.2024.8.06.0036, Rel. Des. André Luiz de Souza Costa, 4ª Câmara Direito Privado, j. 30.09.2025; TJCE, Apelação Cível n. 0050229-45.2021.8.06.0111, Rel. Desa. Jane Ruth Maia de Queiroga, 2ª Câmara Direito Privado, j. 30.01.2025. ACÓRDÃO:
Recurso conhecido e provido, para reconhecer a existência de relação contratual entre as partes e condenar a apelada ao pagamento de indenização securitária no valor de R$ 46.710,00, corrigida pelo INPC; ao pagamento de lucros cessantes a serem apurados em liquidação de sentença; ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, corrigida pelo IPCA/IBGE e com juros de mora na forma da fundamentação; e ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Maria de Fatima de Melo Loureiro
Composição: Maria de Fatima de Melo Loureiro (presidente); Carlos Alberto Mendes Forte; Everardo Lucena Segundo; Paulo Airton Albuquerque Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Katia Cilene Teixeira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.