Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
RECURSO ESPECIAL EM AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI. IMPOSTO DE RENDA. PESSOA JURÍDICA. DECISÃO RESCINDENDA. ABORDAGEM CONSTITUCIONAL. LEI Nº 7.738/89, ART. 15, PARÁGRAFO ÚNICO. SÚMULA Nº 343/STF. AFASTAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC. DECADÊNCIA. MATÉRIA ACOBERTADA PELA PRECLUSÃO. I - Não há que se falar em afronta aos arts. 458 e 535 do CPC, haja vista que já nos embargos infringentes a questão ora tida por omissa, ou seja, a alegada aplicação da Súmula nº 343 do STF à espécie, foi explicitamente decidida pelo Tribunal a quo, que entendeu por afastá-la. Assim, os embargos de declaração opostos tinham caráter eminentemente infringente, o que não se coaduna com a sua função integrativa, tendo andado bem a Corte de origem ao improvê-los. II - Afastada a preliminar de decadência para o ajuizamento da ação rescisória pela unanimidade do Colegiado. Assim, tendo em vista que o acórdão referido fora prolatado e publicado antes das alterações promovidas pela Lei nº 10.325/2001 ao art. 498 do CPC, impunha-se ao recorrente interpor simultaneamente embargos infringentes à porção não-unânime do julgado e recurso especial à parte unânime da decisão, sob pena da matéria decidida por unanimidade restar acobertada pela preclusão. Precedentes: REsp nº 416.858/SC, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 15.03.2004; REsp nº 593.465/RS, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ de 14.11.2005. III - O acórdão recorrido entendeu que a decisão rescindenda não teria traduzido "o entendimento filiado por esta Colenda Corte, ao considerar inconstitucional o artigo 15, parágrafo único da Lei 7730/89" (fl. 179), versando, pois, de questão constitucional, pelo que não se aplicaria ao caso o verbete sumular nº 343/STF. IV - Não prospera a tese trazida pelo ora recorrente de que a questão controvertida fora tratada unicamente pelo enfoque infraconstitucional. Na decisão rescindenda realmente houve o afastamento da posição adotada pelo Tribunal Pleno acerca da constitucionalidade do art. 15, parágrafo único, da Lei nº 7.738/89, de sorte que houve inegável discussão acerca da constitucionalidade ou não do referido artigo de Lei. Assim sendo, é de ser mantido o entendimento pela inaplicabilidade, ao caso, do verbete sumular nº 343 do STF. V - Importante destacar que o Supremo Tribunal Federal em diversas oportunidades já se manifestou pela constitucionalidade, mesmo que em controle difuso, do ditame do dispositivo legal ora em testilha, merecendo destaque o entendimento exarado pela Eg. Primeira Seção desta Corte de que "concorre decisivamente para um tratamento diferenciado do que seja "literal violação" a existência de precedente do STF, guardião da Constituição. Ele é que justifica, nas ações rescisórias, a substituição do parâmetro negativo da Súmula 343 por um parâmetro positivo, segundo o qual há violação à Constituição na sentença que, em matéria constitucional é contrária a pronunciamento do STF. Precedente da 1ª Seção: EREsp 391594/DF, Min. José Delgado, DJ de 30.05.2005.""No caso dos autos, a existência de precedente do STF, ainda que em controle difuso, declarando constitucional lei que anteriormente não foi aplicada sob alegação de inconstitucionalidade, importa o cabimento da ação rescisória" (EREsp nº 608.122/RJ, Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09.05.2007, DJ de 28.05.2007). VI - Recurso especial improvido.
Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Os Srs. Ministros LUIZ FUX, TEORI ALBINO ZAVASCKI (Presidente) e DENISE ARRUDA votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro JOSÉ DELGADO.
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Decisões da base.
Primeira Turma · STJ · presidente: Sérgio Luíz Kukina
Composição: Sérgio Luíz Kukina (presidente); Antonio Herman de Vasconcelos e Benjamin; Luiz Alberto Gurgel de Faria; Paulo Sérgio Domingues; Regina Helena Costa.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Primeira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita preferencialmente pela internet, na página do STJ: www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral • Nas sessões presenciais, os advogados poderão optar por fazer a sustentação oral ou a preferência com questão de fato por videoconferência, o que lhe facultará o acesso à sessão de julgamentos por meio do aplicativo Zoom. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e até ás 13h50 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Primeira Turma. • Quando a solicitação se tratar de preferência simples, na modalidade Videoconferência, o acompanhamento da sessão dar-se-á por meio do canal do STJ no Youtube e não será enviado link de acesso à sessão. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019) • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015) • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94 • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94) • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado) •
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.