Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
Ante o exposto, fica a sentença parcialmente reformada para declarar a rescisão do contrato de prestação de serviços a partir do inicio do ano letivo de 2009, nada devendo a autora por ser beneficiária de bolsa integral durante o ano de 2008, bem como também condenar a ré ao pagamento de R$6.000,00 (seis mil reais) a titulo de danos morais, aliás mesmo valor que lhe foi repassado pelo Governo do Estado como remuneração pela bolsa de estudos concedida à autora, valor este que será corrigido pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescido de juros de mora de 1% a.m. a partir da data deste julgado. Como ônus da sucumbência pelo reduzido decaimento da autora, deverá a ré arcar com o pagamento das custas e honorários advocaticios fixados em 15% sobre o valor da condenação (fls. 97/100). 8. Nesse contexto, é inviável o acolhimento das alegações deduzidas no Apelo Nobre, porquanto, para infirmar as conclusões a que chegou o acórdão impugnado, faz-se necessária a incursão nos elementos de fato e de prova, e nas cláusulas do contrato firmado pelas partes, o que é vedado em sede de Recurso Especial. 9. Ante o exposto, nega-se provimento ao Agravo da ASSOCIAÇÃO PRINCESA ISABEL DE EDUCAÇÃO E CULTURA. 10. Publique-se. Intimações necessárias. Brasília (DF), 19 de setembro de 2017. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO MINISTRO RELATOR
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Primeira Turma · STJ · presidente: Sérgio Luíz Kukina
Composição: Sérgio Luíz Kukina (presidente); Antonio Herman de Vasconcelos e Benjamin; Luiz Alberto Gurgel de Faria; Paulo Sérgio Domingues; Regina Helena Costa.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Primeira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita preferencialmente pela internet, na página do STJ: www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral • Nas sessões presenciais, os advogados poderão optar por fazer a sustentação oral ou a preferência com questão de fato por videoconferência, o que lhe facultará o acesso à sessão de julgamentos por meio do aplicativo Zoom. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e até ás 13h50 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Primeira Turma. • Quando a solicitação se tratar de preferência simples, na modalidade Videoconferência, o acompanhamento da sessão dar-se-á por meio do canal do STJ no Youtube e não será enviado link de acesso à sessão. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019) • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015) • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94 • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94) • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado) •
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.