Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR. IMPUGNAÇÃO AO PERITO. LAUDO PERICIAL. PRECLUSÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL HOSPITALAR. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. ERRO MÉDICO CONSTATADO EM PERÍCIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1. Consoante expressa disposição do artigo 507 do CPC, “É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.”A matéria atinente à validade do laudo pericial, encontra-se fulminada pelo instituto da preclusão consumativa, em razão de que a tese referida já foi enfrentada e afastada, anteriormente, tanto pelo juízo a quo, em sede de apreciação de impugnação à nomeação do perito, quanto por este e. Tribunal de Justiça, por ocasião da análise do Agravo de Instrumento n.º 5501030-19.2022.8.09.0134.2. A responsabilidade civil dos hospitais exsurge somente em decorrência de defeito no serviço prestado por parte dos profissionais vinculados à pessoa jurídica, os quais possuem a sua responsabilidade caracterizada mediante verificação de culpa, uma vez que não se comprometem a curar o doente, mas a proceder consoante às regras da medicina vigente. Nessa perspectiva, constatada a culpa, respondem solidariamente a instituição hospitalar e o profissional responsável, pelo dano causado.3. Considerando que restou demonstrado o nexo causal entre a conduta médica e o dano descrito pela parte autora, procede a pretensão de reparação civil indenizatória.4. O laudo pericial elaborado por expert nomeado pelo juízo é prova técnica documental incontroversa que exige contraprova efetiva para afastar a incidência do artigo 479 do Código de Processo Civil, eis que goza de presunção de veracidade, de forma que, inexistindo elementos hábeis a elidir o seu teor, há de ser considerado válido.5. A indenização por dano moral deve ser arbitrada observando as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que o valor arbitrado atenda ao caráter punitivo da medida e recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, no enriquecimento sem causa da vítima, podendo ser alterada pela instância superior somente se não atendidos os referidos requisitos, nos termos da Súmula nº 32 deste Tribunal de Justiça, o que não se verifica na espécie.6. Desprovida a Apelação, majoram-se os honorários sucumbenciais em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA, E NESSA PARTE, DESPROVIDA.
acordam os integrantes da 2ª Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER PARCIALMENTE E, NESSA PARTE, DESPROVER A APELAÇÃO CÍVEL
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7ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Composição: Ana Cristina Ribeiro Peternella França (presidente).
Secretaria: Secretaria — Sávio Vinícius Vieira Magalhães
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.