Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARGUIÇÃO DE ESBULHO, ART. 561 DO CPC. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A REINTEGRAÇÃO. HERDEIROS. POSSE INDIRETA ADQUIRIDA PELO PRINCÍPIO DA SAISINE (ART. 1.784 DO CC). DESNECESSIDADE DE PROVA DO EXERCÍCIO FÁTICO. ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA AFASTADAS EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA POR AGRAVO DE INSTRUMENTO DO TJCE. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC DEVIDAMENTE COMPROVADOS. REFORMA DA SENTENÇA QUE JULGOU PELA IMPROCEDÊNCIA COM BASE NA AUSÊNCIA DE POSSE DE FATO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO POSSESSÓRIO E CONDENAÇÃO EM PERDAS E DANOS A SEREM APURADAS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO FICTO. EMBARGOS ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO INTEGRALMENTE MANTIDO. 1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, não se prestando para a rediscussão de questões já decididas. 2. Percebe-se que a embargante apenas repete os pontos já levantados quando do julgamento da apelação, em conduta que evidencia que o intuito recursal é meramente rediscutir o mérito da demanda, o que não é admissível em sede de embargos declaratórios. 3. Das razões expendidas nos embargos de declaração ora analisados, sobressai a nítida intenção de rediscutir questões já decididas, o que é incompatível com essa via recursal. Incidência do Verbete Sumular n.º 18 do TJCE. 4. Desse modo, inexistindo no acórdão embargado quaisquer dos vícios constantes no Art. 1.022 do Código de Processo Civil, a análise dos dispositivos mencionados, mesmo com a finalidade de prequestionamento, torna-se descabida, permanecendo hígido o entendimento registrado na decisão objurgada. Precedentes STJ e TJCE. 5. Embargos conhecidos e rejeitados. Acórdão mantido por seus próprios fundamentos.
acordam os Desembargadores membros da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para rejeitá-lo
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