Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, DE PARTE A PARTE. INSTRUMENTO, EM TESE, DE PERFECTIBILIZAÇÃO DO PROVIMENTO JURISDICIONAL. ENFRENTAMENTO DO MERITUM CAUSAE EM TODAS AS ESFERAS. NADA OBSTANTE, SURGE ALEGAÇÃO DE SUPOSTAS MÁCULAS NO JULGADO. OS EMBARGANTES SE RESSENTE DE DISPOSIÇÕES ACERCA DA RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL, EM ESPECIAL, COM RELAÇÃO À CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS, TANTO NA INDENIZAÇÃO MATERIAL COMO NA REPARAÇÃO MORAL. DEMAIS INSURREIÇÕES ESTÃO IMPACTADAS PORQUE SE CONSUBSTANCIAM EM REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ EXAUSTIVAMENTE ANALISADAS DE JULGADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18, TJCE. PROVIMENTO JURISDICIONAL HÍGIDO E APTO A PRODUZIR OS SEUS CONSECTÁRIOS JURÍDICO-PROCESSUAIS. VISÍVEL INCONFORMISMO DA PARTE RECORRENTE PERANTE O DISSABOR DA ADVERSIDADE. REMANSOSA JURISPRUDÊNCIA DO EGRÉGIO STF. PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE DO PROVIMENTO JURISDICIONAL ANTERIOR, SEM NECESSIDADE DE QUAISQUER REMENDOS OU RETOQUES. PROVIMENTO PARCIAL DOS 2 (DOIS) ACLARATÓRIOS. 1. Inicialmente, os Embargos de Declaração proporcionam uma nova oportunidade para que o Julgador, prolator da decisão atacada, revisite e reanalise o julgado, à vista de possíveis defeitos sanáveis pontuados pelo Embargante, de modo que o corrija, complemente ou esclareça, sinalizando o viés de Recursal da medida. Nessa perspectiva, os Aclaratórios são instrumento de Perfectibilização dos provimentos jurisdicionais e são aptos a vencer sobre os casos de obscuridade ou contradição (art. 1.022, I, CPC/15), omissão (art. 1022, II, CPC/15) e erro material (art. 1022, III, CPC/15) que eventualmente acometam o decisório. 2. E mais, quando se vislumbrar que a mácula, ao ser detectada, pode, por hipótese, causar revertério no julgado, de maneira que sejam invertidas as conclusões originárias, há que se reconhecer os Embargos de Declaração com efeitos modificativos ou infringentes. 3. Os Embargantes busca sanar omissão acerca da Correção Monetária e dos Juros Moratórios, seja na Reparação Material como na Indenização Moral pertinentes à Responsabilidade Civil Extracontratual, além de rogar a definição dos índices e os termos iniciais. 4. Superação, de acordo com o Código Civil, as Súmulas do STJ e Precedentes Superiores. 5. Demais insurreições estão impactadas porque se consubstanciam em rediscussão de matéria já exaustivamente analisadas de julgadas. 6. MULTA DIÁRIA (ASTREINTES): O STJ fixou alguns parâmetros servis para a quantificação, a saber: 1) o valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado; 2) o tempo para cumprimento (prazo razoável e periodicidade); 3) a capacidade econômica e de resistência do devedor e 4) a possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e dever do credor de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate de loss). 7. POSSIBILIDADE DE REVISÃO EXCEPCIONAL DO VALOR ATRIBUÍDO ÀS ASTREINTES: O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que o exame do valor atribuído às astreintes pode ser revisto em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância da importância arbitrada em relação a obrigação principal, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 8. Paradigmas do STJ. 9. PROVIMENTO PARCIAL dos Aclaratórios do BANCO BRADESCO S/A somente determinar a aplicação da taxa Selic no cálculo da indenização por Danos Materiais e Morais e PROVIMENTO PARCIAL dos Embargos de Declaração do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. apenas para a dispor acerca do termo inicial dos juros de mora e da correção monetária dos Danos Materiais com a aplicação das Súmulas 43 e 54, STJ e os Juros de Mora dos Danos Morais conforme a Súmula nº 54, STJ, tudo conforme as disposições acima consignadas. ACÓRDÃO:
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3ª Turma Recursal · TJCE · presidente: André Aguiar Magalhães
Composição: André Aguiar Magalhães (presidente); Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo (titular); Mônica Lima Chaves (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.