Abrindo a decisão
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TRF3 · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS. EXCLUSÃO DAS BASES DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.789/2023. INAPLICABILIDADE À HIPÓTESE. PRECEDENTE DO STJ (EREsp 1.517.492/PR). PACTO FEDERATIVO. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA E RECOMPOSIÇÃO DE PREJUÍZO FISCAL E BASE NEGATIVA DA CSLL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pela União contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932 do CPC, deu parcial provimento à remessa necessária e à apelação apenas para fixar parâmetros de compensação administrativa do indébito e recomposição de prejuízo fiscal e base negativa da CSLL, mantendo a concessão da segurança para afastar a incidência de IRPJ e CSLL sobre créditos presumidos de ICMS a partir de 01/01/2024. A União sustenta a inaplicabilidade do entendimento firmado no EREsp 1.517.492/PR após a edição da Lei nº 14.789/2023, a ausência de prova pré-constituída, a inadequação da via mandamental e a impossibilidade de reconhecimento do direito à recomposição de prejuízo fiscal em mandado de segurança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) se a Lei nº 14.789/2023 altera o entendimento jurisprudencial que afasta a inclusão dos créditos presumidos de ICMS nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL; (ii) se há prova pré-constituída suficiente para o manejo do mandado de segurança e para o reconhecimento do direito pleiteado; (iii) se é possível, em sede de mandado de segurança, reconhecer o direito à compensação administrativa do indébito e à recomposição de prejuízo fiscal e base negativa da CSLL. III. RAZÕES DE DECIDIR O relator pode decidir monocraticamente recurso que contrarie entendimento dominante dos tribunais, conforme art. 932 do CPC e Súmula 568 do STJ, sem violação ao princípio da colegialidade, assegurada a revisão pelo agravo interno. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no EREsp 1.517.492/PR no sentido de que créditos presumidos de ICMS constituem instrumento legítimo de política fiscal estadual e não integram a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, sob pena de violação ao pacto federativo. A Lei nº 14.789/2023 revogou o art. 30 da Lei nº 12.973/2014 e instituiu nova sistemática de crédito fiscal para subvenções de investimento, mas não alterou a natureza jurídica dos créditos presumidos de ICMS nem afastou a aplicação do entendimento consolidado pelo STJ. A distinção entre “crédito presumido de ICMS por substituição” e “crédito presumido incentivo” não possui respaldo legal ou jurisprudencial apto a afastar a aplicação do precedente do STJ. A impetrante comprovou documentalmente a fruição de crédito presumido de ICMS, afastando a alegação de ausência de prova pré-constituída. É possível reconhecer, em mandado de segurança, o direito à compensação administrativa do indébito tributário após o trânsito em julgado da decisão, observados o art. 170-A do CTN, o art. 74 da Lei nº 9.430/1996 e o art. 26-A da Lei nº 11.457/2007, bem como a prescrição quinquenal. A jurisprudência admite o reconhecimento do direito à recomposição de prejuízo fiscal e base negativa da CSLL mediante técnica de compensação gradual, observada a limitação de 30% do lucro líquido ajustado, nos termos do Tema 117 do STF, sem incidência de atualização monetária por se tratar de benefício fiscal. O agravo interno limita-se a reiterar argumentos já examinados e rejeitados, sem demonstrar erro na decisão monocrática. IV. DISPOSITIVO Agravo interno desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 155, §2º, XII, “g”; CPC, arts. 487, I, 932 e 1.021; CTN, arts. 156, II, 168 e 170-A; Lei nº 12.016/2009, art. 6º, §5º; Lei nº 12.973/2014, art. 30; Lei Complementar nº 160/2017, art. 10; Lei nº 14.789/2023; Lei nº 9.430/1996, art. 74; Lei nº 11.457/2007, art. 26-A; Lei nº 13.670/2018; Lei nº 8.981/1995, art. 42; Lei nº 9.065/1995, art. 15. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.517.492/PR, rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Seção, j. 01.02.2018; STJ, Tema 1.182; STJ, EREsp 1.770.495; STJ, REsp 1.137.738/SP (Tema 265); STJ, AgInt no RMS 72.423/CE, rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, DJe 26.06.2024; STJ, AgInt no AgRg no AREsp 607.489/BA, rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, DJe 26.03.2018; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.019.997/SP, rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, DJe 17.12.2018; STJ, AgRg no REsp 1.580.349/MG, rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, DJe 29.10.2018; STF, RE 889.173 (Tema 831); STF, Tema 117; TRF3, ApelRemNec 5008379-13.2024.4.03.6100, rel. Des. Fed. Nery da Costa Junior, j. 24.07.2025; TRF3, ApCiv 5014023-34.2024.4.03.6100, rel. Des. Fed. Consuelo Yatsu da Yoshida, j. 28.07.2025; TRF3, ApelRemNec 5012568-68.2023.4.03.6100, rel. Des. Fed. Consuelo Yatsu da Moromizato Yoshida, j. 25.11.2024; TRF3, ApCiv 5014316-57.2022.4.03.6105, rel. Des. Fed. Carlos Eduardo Delgado, j. 18.10.2024; TRF3, ApelRemNec 5027144-71.2020.4.03.6100, rel. Des. Fed. Adriana Pileggi Soveral, j. 05.09.2024.
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3ª Turma · TRF3 · presidente: Adriana Pileggi de Soveral
Composição: Adriana Pileggi de Soveral (presidente); Carlos Eduardo Delgado; Consuelo Yatsuda Moromizato Yoshida; Nery da Costa Júnior; Rubens Alexandre Elias Calixto.
Secretaria: UNI2 - Subsecretaria Unificada de Turmas da 2.ª Seção (3ª, 4ª e 6ª Turmas)
RI TRF3 arts. 142-143: pedido de sustentação oral ou preferência por formulário eletrônico no portal (https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/SustentacaoOralEletronica) ou presencialmente até o início da sessão; por videoconferência (advogado de outra cidade) só pelo formulário, até as 15h do dia útil anterior. Cabe em apelação, MS originário, rescisória, reclamação, HC, agravo contra tutela de urgência etc.; não cabe em reexame necessário, embargos de declaração, agravo regimental/interno (salvo exceções), conflito de competência e incidentes de impedimento/suspeição. Em sessão eletrônica, havendo pedido de sustentação, o processo vai à sessão presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF3 · Todos os órgãos do TRF3
Gabinete do Desembargador Federal Rubens Calixto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.