Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE EM RELAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO SERVIÇO. TEMA 958/STJ. SEGURO PRESTAMISTA. ADESÃO VOLUNTÁRIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. EARESP 676.608/RS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Gustavo Soares de Souza contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que julgou liminarmente improcedente Ação Revisional ajuizada em face de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, na qual se pleiteava a revisão de contrato de financiamento, sob alegação de abusividade dos juros remuneratórios, cobrança indevida de seguro prestamista, tarifa de cadastro e tarifa de avaliação do bem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a taxa de juros remuneratórios contratada é abusiva à luz da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN; (ii) estabelecer a legalidade da cobrança da tarifa de cadastro; (iii) determinar a validade da cobrança da tarifa de avaliação do bem diante da ausência de comprovação da prestação do serviço; (iv) verificar a regularidade da contratação do seguro prestamista e a forma de restituição de eventual indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A taxa de juros remuneratórios somente pode ser revista em hipóteses excepcionais, quando demonstrada discrepância expressiva em relação à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, conforme entendimento firmado no REsp 1.061.530/RS. 4. A taxa contratada de 32,00% ao ano não supera uma vez e meia a taxa média de 28,59% ao ano (limite de 42,88%), não configurando abusividade nem desvantagem exagerada ao consumidor. 5. A tarifa de cadastro é válida quando expressamente pactuada e cobrada no início do relacionamento contratual, em contratos celebrados após 30/04/2008, nos termos da Súmula 566/STJ e do Tema 618/STJ (REsp 1.251.331/RS). 6. O valor da tarifa de cadastro (R$ 999,00) revela-se razoável, inclusive inferior à média divulgada pelo BACEN no período da contratação, afastando alegação de onerosidade excessiva. 7. A tarifa de avaliação do bem é, em tese, válida, conforme o Tema 958/STJ (REsp 1.578.553/SP), desde que comprovada a efetiva prestação do serviço e ausente onerosidade excessiva. 8. A ausência de comprovação da realização da avaliação do bem torna abusiva a cobrança da respectiva tarifa (R$ 668,00), impondo sua exclusão do contrato. 9. A contratação de seguro prestamista é válida quando demonstrada a adesão voluntária do consumidor, mediante termo apartado, afastando a configuração de venda casada vedada pelo art. 39, I, do CDC e pelo entendimento firmado no REsp 1.639.259/SP. 10. A restituição em dobro do indébito é cabível quando a cobrança indevida ocorre após 30/03/2021, conforme modulação fixada no EAREsp 676.608/RS, sendo aplicável ao contrato objeto dos autos, o qual foi celebrado em março de 2025. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A taxa de juros remuneratórios somente é considerada abusiva quando supera de forma significativa a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, não bastando mera superação simples. É válida a cobrança da tarifa de cadastro nos contratos celebrados após a Resolução CMN 3.518/2007, desde que pactuada no início do relacionamento e ausente onerosidade excessiva. A tarifa de avaliação do bem exige comprovação da efetiva prestação do serviço, sob pena de reconhecimento de abusividade. A contratação de seguro prestamista é legítima quando demonstrada a adesão voluntária do consumidor, não configurando venda casada. A restituição em dobro do indébito aplica-se às cobranças indevidas realizadas após 30/03/2021, independentemente da demonstração de má-fé, quando caracterizada violação à boa-fé objetiva.
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