Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS/EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL – CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO – PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – TEORIA FINALISTA MITIGADA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA – VALIDADE DA CLÁUSULA – MANUTENÇÃO DA DECISÃO – RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu preliminar de incompetência territorial e determinou a remessa dos autos ao foro eleito contratualmente (Comarca de Barueri/SP), em ação de prestação de contas/exibição de documentos. 2. A agravante sustenta a invalidade da cláusula de eleição de foro, sob o argumento de tratar-se de contrato de adesão e de incidência do Código de Defesa do Consumidor, alegando vulnerabilidade e dificuldade de acesso à Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia consiste em verificar a possibilidade de afastamento da cláusula de eleição de foro, à luz da eventual incidência do Código de Defesa do Consumidor e da alegada hipossuficiência da parte agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor a pessoas jurídicas, sob a teoria finalista mitigada, exige demonstração concreta de vulnerabilidade técnica, econômica ou informacional, o que não restou evidenciado no caso. 5. O contrato discutido insere-se na atividade empresarial da agravante, inexistindo prova de condição de destinatária final ou de fragilidade apta a justificar a incidência do microssistema consumerista. 6. Nos termos do art. 63 do CPC, é válida a cláusula de eleição de foro, expressão da autonomia privada, sendo seu afastamento admitido apenas em hipóteses excepcionais. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a cláusula de eleição de foro em contrato de adesão somente pode ser afastada quando demonstradas, de forma concomitante, a hipossuficiência do aderente e a efetiva dificuldade de acesso ao Judiciário. 8. A mera alegação de desigualdade econômica ou de aumento de custos decorrente da distância não é suficiente para invalidar a cláusula contratual. 9. A tramitação eletrônica do processo e a assistência por advogado constituído afastam a alegação de cerceamento de defesa ou inviabilidade de acesso à justiça. 10. Ausentes elementos concretos aptos a demonstrar prejuízo efetivo, deve ser prestigiada a cláusula de eleição de foro pactuada entre as partes. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A cláusula de eleição de foro em contrato de adesão é válida e eficaz quando não demonstradas, de forma concreta, a hipossuficiência técnica, econômica ou informacional da parte aderente, nem a efetiva dificuldade de acesso ao Poder Judiciário, sendo insuficientes alegações genéricas de desigualdade econômica ou de aumento de custos processuais. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 63. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.953.175/MS, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 16.12.2025; STJ, AREsp nº 2.548.576/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 15.12.2025; STJ, REsp nº 2.206.270/SC, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 09.12.2025.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.