Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
Ação de indenização. Embargos de declaração. Redução do valor da indenização por dano moral. Fixação da indenização em salário mínimo: Lei nº 6.205/75. Súmula nº 07 da Corte. 1. Não viola o art. 535 do Código de Processo Civil o Acórdão que contém toda a matéria posta em julgamento, não valendo para suportar o recurso a discordância sobre o mérito do julgado. 2. A pena dos declaratórios não tem cabimento quando foi utilizado o recurso próprio com fundamentação que expõe o entendimento da parte sobre a necessidade de esclarecimentos de contradições ou omissões, pouco importando que tenha sido o recurso improvido. 3. Nos termos de precedentes da Corte, é possível o reexame da verba do dano moral "para compatibilizá-la com padrão razoável, diante das circunstâncias de fato apuradas nas instâncias ordinárias". 4. Configurado o valor estimativo pelo Acórdão recorrido, diante dos termos da inicial, que apresenta mera proposta de indenização justa, não há falar em vinculação do julgador, que pode arbitrar ao seu prudente juízo, indenização de menor valor. 5. A fixação dos honorários não está vinculada ao valor da causa, ainda mais quando o pedido inicial apresenta múltiplas verbas, algumas remetidas para a liquidação. Se vencida a parte na condenação, afasta-se a sucumbência recíproca. 6. Estando o pedido de perdas e danos e lucros cessantes amparado em fundamentação precisa na inicial, não há reclamo possível em torno do seu cabimento, apurados os fatos da causa pelas instâncias ordinárias. Presença da Súmula nº 07 da Corte. 7. A fixação da indenização por meio de salários mínimos, diante de recente precedente do Supremo Tribunal Federal, não é mais possível. 8. Recurso especial conhecido e provido, em parte.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe provimento. Participaram do julgamento os Senhores Ministros Nancy Andrighi, Antônio de Pádua Ribeiro, Waldemar Zveiter e Ari Pargendler.
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Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.