Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. CONSUMIDOR ANAFALBETO. ASSINATURA DIVERGENTE. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. NULIDADE CONTRATUAL. DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por José do Espírito Santo contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito, Danos Morais e Consignação em Pagamento ajuizada em face do Banco Bradesco Financiamentos S/A. O autor alegou desconhecer a contratação de empréstimo consignado, apontando divergência de assinaturas e ausência de repasse de valores. A sentença julgou improcedente a demanda, reconhecendo a responsabilidade do autor pelo débito. O recurso busca a reforma da decisão, com o reconhecimento da nulidade do contrato, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo consignado firmado em nome do apelante é válido diante da alegada falsificação de assinatura; (ii) verificar a ocorrência de danos morais em razão dos descontos indevidos; (iii) estabelecer se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, sendo a responsabilidade da instituição financeira objetiva, conforme os arts. 3º e 14 do CDC e a Súmula 297 do STJ. 4. Diante da hipervulnerabilidade do autor — pessoa idosa e analfabeta —, impõe-se proteção especial, com aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, invertendo-se o ônus da prova. 5. A assinatura constante no contrato é manifestamente incompatível com a condição de analfabeto do autor, sendo desnecessária a realização de perícia grafotécnica diante da falsificação grosseira, nos termos do STJ (AREsp 2120800). 6. Cabe à instituição financeira comprovar a autenticidade da contratação, nos termos do Tema 1.061 do STJ e do art. 429, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. 7. A fraude bancária, configurada como fortuito interno, atrai a responsabilização objetiva do banco, nos termos da Súmula 479 do STJ. 8. A ausência de prova do repasse de valores ao consumidor impede o reconhecimento da existência de relação contratual válida. 9. Comprovado o desconto indevido, impõe-se a repetição do indébito em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo desnecessária a demonstração de má-fé, nos termos do Informativo 803 do STJ (EAREsp 1.501.756-SC). 10. O desconto indevido em benefício previdenciário enseja dano moral in re ipsa, justificado pela violação aos direitos da personalidade do consumidor e pela conduta negligente da instituição financeira. 11. O valor de R$2.000,00 é adequado e proporcional à extensão do dano moral sofrido, considerando a condição da vítima e os parâmetros fixados pela jurisprudência. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso provido parcialmente. Tese de julgamento: 1. A falsificação grosseira de assinatura em contrato bancário celebrado por consumidor analfabeto afasta a validade do negócio jurídico e torna prescindível a realização de perícia grafotécnica. 2. A responsabilidade da instituição financeira por fraude em empréstimo consignado é objetiva, por se tratar de fortuito interno. 3. O desconto indevido em benefício previdenciário enseja dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a prova do abalo psíquico. 4. É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de desconto indevido decorrente de contratação fraudulenta, independentemente de prova de má-fé. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 230; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 389, parágrafo único, 406, § 1º, e 595; CPC, arts. 85, §§1º e 2º, 369 e 429, II; Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), art. 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 297, 479, 54, 43 e 362; STJ, AREsp 2120800, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 11.12.2023; STJ, Tema Repetitivo nº 1.061; STJ, Informativo 803, EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 21.02.2024; TJ-SP, Apelação Cível nº 1055836-56.2023.8.26.0576, Rel. Des. Léa Duarte, j. 06.11.2024; TJ-MT, AC nº 1003773-95.2021.8.11.0041, Rel. Des. Sebastião Barbosa Farias, j. 15.08.2023. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0850018-16.2022.8.18.0140 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 28/02/2026 )
acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso
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2ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Composição: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior (presidente); Manoel de Sousa Dourado; Edson Alves da Silva (convocado).
Secretaria
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.