Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF2 · Acórdão
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CRÉDITO PRESUMIDO. LEI ESTADUAL N° 5.636/2010. LEI ESTADUAL Nº 6.979/2015. EXCLUSÃO. BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. ENTENDIMENTO FIXADO NO ERESP 1.517.492/PR. INAPLICABILIDADE. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, nos Embargos de Divergência nº 1.517.492/PR, assentou o entendimento de que o crédito presumido de ICMS não integra a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, por entender que tal tributação implicava interferência indevida da União na política fiscal dos Estados em violação ao princípio federativo e à segurança jurídica. 2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.945.110, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou as seguintes teses: 1. Impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30, da Lei n. 12.973/2014), não se lhes aplicando o entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. 2. Para a exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL não deve ser exigida a demonstração de concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos. 3. Considerando que a Lei Complementar 160/2017 incluiu os §§ 4º e 5º ao art. 30 da Lei 12.973/2014 sem, entretanto, revogar o disposto no seu § 2º, a dispensa de comprovação prévia, pela empresa, de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou expansão do empreendimento econômico não obsta a Receita Federal de proceder ao lançamento do IRPJ e da CSSL se, em procedimento fiscalizatório, for verificado que os valores oriundos do benefício fiscal foram utilizados para finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico". 3. A tese vinculante ratificou o entendimento de que devem ser excluídos da base de cálculo do IRPJ e CSLL os valores relativos ao crédito presumido de ICMS, consoante o posicionamento assentado no EREsp nº 1.517.492/PR, ao passo que os demais benefícios fiscais relacionados ao ICMS, tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros, ficam condicionados aos requisitos do art. 10 da LC nº 160/2017 e do art. 30 da Lei nº 12.973/14 para serem excluídos da base de cálculo do IRPJ e CSLL. 4. A Medida Provisória 1.185/2023, convertida na Lei nº 14.789/2023, revogou o art. 30 da Lei nº 12.973/2014, extinguindo a possibilidade de dedução dos demais benefícios fiscais da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, e instituiu novo regramento tributário, submetendo as subvenções para investimentos à incidência dos referidos tributos, possibilitando, em contrapartida, que o contribuinte apure um crédito fiscal, desde que atendidos os requisitos que estipula. 5. Quando o objeto do feito se referir a fatos geradores ocorridos até 31/12/2023, deve ser analisado se o contribuinte cumpriu os requisitos do art. 10 da LC nº 160/2017 e do art. 30 da Lei nº 12.973/14 para se beneficiar da exclusão dos benefícios fiscais de ICMS, de espécies diversas do crédito presumido, da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, na forma do Tema nº 1.182. Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/2024, cabe ao contribuinte comprovar que cumpriu os requisitos estipulados na Lei nº 14.789/2023 para ter direito ao crédito fiscal, o que não é objeto do presente feito, pois o pedido diz respeito à exclusão de créditos presumidos de ICMS concedidos pelo Estado do Rio de Janeiro, através do programa previsto na Lei Estadual nº 5.636/2010, das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. 6. A Lei nº 14.789/2023 não trouxe alteração no tocante ao entendimento acerca do crédito presumido de ICMS, como definido pelo STJ no ERESP nº 1.517.492, pois se trata de cognição firmada com base em fundamento constitucional (violação ao pacto federativo e conceito de renda), que não se modifica em razão de nova lei. Assim, em relação aos créditos presumidos, a exclusão da base de cálculo do IRPJ e da CSLL é incondicionada, sem qualquer limitação, mesmo após a referida lei. 7. A Lei Estadual n° 5.636/2010 dispunha sobre as seguintes modalidades de benefício fiscal: Diferimento; Suspensão; Tributação sobre saída, não prevendo a concessão de crédito presumido de ICMS. 8. A Lei Estadual n° 6.979/2015, que revogou a Lei Estadual n° 5.636/2010 e em seu art. 22, §1º, expressamente autoriza o enquadramento automático dos estabelecimentos enquadrados na lei revogada, versa sobre as seguintes modalidades de benefício fiscal: Diferimento; Isenção; Redução de Alíquota; Suspensão e Tributação sobre saída, não prevendo a concessão de crédito presumido de ICMS. 9. A pretensão da impetrante é de equiparação de outras modalidades de benefícios fiscais com os créditos presumidos de ICMS, sob a alegação de existência de mesmo tratamento fiscal ou contábil, o que constitui desdobramento desarrazoado da tese fixada no EREsp. n. 1.517.492/PR, violando a sua ratio decidendi que é a proteção do Pacto Federativo, na medida em que apenas o crédito presumido afasta o efeito de recuperação. 10. Considerando que a impetrante ajuizou mandado de segurança com a finalidade específica de afastar os créditos presumidos de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, e não havendo prova de que usufrua do referido benefício fiscal, o que seria necessário, visto que o mandado de segurança exige que o direito líquido e certo alegado seja comprovado de plano, deve ser mantida a sentença recorrida. 11. Apelação conhecida e desprovida.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e de NEGAR PROVIMENTO à apelação da impetrante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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3ª Turma Especializada · TRF2 · presidente: Paulo Pereira Leite Filho
Composição: Paulo Pereira Leite Filho (presidente); Andréa Cunha Esmeraldo; Cláudia Neiva; William Douglas.
Secretaria: Subsecretaria da 3ª Turma Especializada
Pedido de sustentação oral (presencial ou por videoconferência) pelo eproc até as 13h do dia útil anterior à sessão; preferência pelo eproc até as 13h do dia útil anterior ou na sala até o início da sessão. Sessão virtual (Res. TRF2 83/2025): sustentação por arquivo no eproc (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) após a pauta e até 2 dias úteis antes do início. Não cabe em embargos de declaração e incidentes de suspeição, incompetência ou impedimento.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF2 · Todos os órgãos do TRF2
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.