Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF3 · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. MASSA FALIDA. CONSÓRCIO DE AUTOMÓVEIS. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO FUTURA. VEDAÇÃO. COBRANÇA DOS VALORES. REGULARIDADE DAS AUTUAÇÕES. APELAÇÃO DESPROVIDA. JULGAMENTO SUBMETIDO À TÉCNICA PREVISTA NO ART. 942 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Julgamento ampliado em observância ao quanto disposto no art. 942 do Código de Processo Civil 2. Trata-se, na origem, de ação sob o procedimento comum, proposta objetivando a declaração de nulidade do Relatório de Fiscalização emitido pela Inspetoria do Banco Central do Brasil (BACEN), nos autos do Processo Administrativo n° 0301212274, que considerou a chamada "taxa de adesão" como "taxa de administração futura" e apurou, como valor a ser devolvido aos consorciados, o montante de R$ 3.084.000,00 (três milhões e oitenta e quatro mil reais), bem como a nulidade do Ato-Presi/BACEN n° 001181 de 17/02/2011, que decretou a liquidação extrajudicial da autora, ora apelante, assim como a condenação da ré, ora apelada, no pagamento de indenização por danos materiais e morais. 3. A Circular BACEN n° 2196/92 regulamentou a constituição e funcionamento de grupos de consórcio referenciados em veículos automotores, trazendo, para tanto, o conceito de "taxa de administração" que compõe a remuneração da administradora pela formação, organização e administração do grupo de consórcio; de "taxa de adesão" correspondente ao valor de 1% do preço do bem especificado no contrato de adesão, cobrado do consorciado no ato da formalização de sua adesão, a qual, após constituído o grupo, deverá ser compensada na taxa de administração (inciso VI do artigo 26 c/c artigo 35); bem como de "taxa de administração futura" correspondente a 50% do percentual fixado no contrato de adesão referente à taxa de administração, que é deduzida do valor a ser devolvido pelo consorciado excluído/desistente e repassado à administradora, consistindo esta em cláusula penal compensatória em favor da administradora. 4. Posteriormente foi editada Circular BACEN n°2766/97, que revogou a Circular 2196/92, passou a regular a constituição e o funcionamento de grupos de consórcio, instituindo a "antecipação da taxa de administração" cobrada do consorciado no ato de adesão ao grupo de consórcio, de forma que, nos termos do artigo 3º, incido XIV, deixou de existir a "taxa de administração futura", que também foi expressamente vedada a sua cobrança na Circular BACEN n° 3023/01. 5. Compulsando os autos, verifica-se que o Banco Central apurou, nos autos do Processo Administrativo n° 0301212274 (iniciada na fiscalização de data-base em 31/07/2006), que a empresa apelante arrecadou o montante de R$ 4.141.112,63 de "taxa de administração" e foram aportados ao fundo comum apenas R$ 2.191.652,66 das contribuições para aquisição do bem, isto é, mais de 47% (quarenta e sete porcento) da "taxa de administração" não fora devolvida aos consorciados excluídos/desistentes, o que caracteriza a "taxa de administração futura", isto é, vedada. 6. Nesta esteira, a r.sentença, sobretudo nas fls. 387v/389, foi clara ao analisar a legalidade do Processo Administrativo n° 0301212274 (fls. 357/403 do processo apenso), analisando de forma minuciosa e destacada as conclusões da investigação (fls. 359/360 do apenso), a comunicação dos fatos ao Ministério Público Federal (fls. 379/381 do apenso), bem como os fatos indicados nas Informações de fls. 932 do apenso. 7. Portanto, fora a própria autora que decidiu encerrar a sua atividade, de modo que não há que se falar em ato ilícito praticado pelo BACEN, tampouco qualquer tipo de dano daí decorrente. 8. No caso concreto, observo que a sentença se encontra devidamente fundamentada com base no artigo 93, inciso IX da Constituição Federal, porquanto feita com base nas provas dos autos, razão pela qual não se verifica o vício apontado. Não verifico, portanto, qualquer nulidade na sentença recorrida. 9. Apelação desprovida. A C Ó R D Ã O Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, por maioria, decidiu rejeitar a preliminar de ausência de capacidade processual da parte autora, nos termos do voto do Des. Fed. WILSON ZAUHY (Relator), com quem votaram a Des. Fed. LEILA PAIVA e o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e, à unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso de apelação. Mantida a sentença em sua integralidade. Diante do desprovimento do recurso, majorar em 1% o valor fixado à título de honorários sucumbenciais na r. sentença, nos termos do artigo 85, §11, do CPC, observada a suspensão da sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça, com fulcro no artigo 98, §3º, do CPC, nos termos do voto do Des. Fed. WILSON ZAUHY (Relator), com quem votaram a Des. Fed. LEILA PAIVA, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE, a Des. Fed. MÔNICA NOBRE e o Des. Fed. MARCELO SARAIVA. Vencidos, quanto à preliminar, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE que acolhiam a preliminar de ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo para extingui-lo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC. Fará declaração de voto o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE. A Des. Fed. MÔNICA NOBRE e o Des. Fed. MARCELO SARAIVA votaram na forma do art. 260, § 1º do RITRF3 , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. WILSON ZAUHY Relator
MARCELO SARAIVA e, à unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso de apelação
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4ª Turma · TRF3 · presidente: Marcelo Mesquita Saraiva
Composição: Marcelo Mesquita Saraiva (presidente); André Nabarrete Neto; Leila Paiva Morrison; Monica Autran Machado Nobre; Wilson Zauhy Filho.
Secretaria: UNI2 - Subsecretaria Unificada de Turmas da 2.ª Seção (3ª, 4ª e 6ª Turmas)
RI TRF3 arts. 142-143: pedido de sustentação oral ou preferência por formulário eletrônico no portal (https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/SustentacaoOralEletronica) ou presencialmente até o início da sessão; por videoconferência (advogado de outra cidade) só pelo formulário, até as 15h do dia útil anterior. Cabe em apelação, MS originário, rescisória, reclamação, HC, agravo contra tutela de urgência etc.; não cabe em reexame necessário, embargos de declaração, agravo regimental/interno (salvo exceções), conflito de competência e incidentes de impedimento/suspeição. Em sessão eletrônica, havendo pedido de sustentação, o processo vai à sessão presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF3 · Todos os órgãos do TRF3
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.