Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF3 · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TEMA 639/STJ E REGRA DE TRANSIÇÃO DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pela União Federal contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo decisão monocrática que reconheceu a prescrição de crédito oriundo de cédula de crédito rural, emitida em 1996 e com vencimento final em 31/10/2004. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu nos vícios de omissão apontados pela embargante ao analisar a prescrição da pretensão executória de crédito de natureza não tributária. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não constituindo via adequada para a rediscussão do mérito da causa ou para manifestar mero inconformismo com o resultado do julgamento. 4. O acórdão embargado abordou expressamente todos os pontos suscitados, consignando a natureza não tributária da dívida e fundamentando a decisão exclusivamente na legislação civil e administrativa pertinente. 5. A decisão aplicou de forma explícita a tese firmada no Tema Repetitivo 639 do STJ, bem como a regra de transição do art. 2.028 do Código Civil de 2002. Constatou que, embora o contrato tenha sido firmado sob a égide do CC/1916 (prazo de 20 anos), o vencimento ocorreu na vigência do CC/2002 e, como não havia transcorrido mais da metade do prazo anterior, aplicou-se o prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I, do CC/2002. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração rejeitados. __________ Dispositivos relevantes citados: CC/1916, art. 177; CC/2002, arts. 206, § 5º, I, e 2.028; CPC/2015, arts. 1.022 e 1.025; Lei nº 6.830/1980, art. 2º, § 3º; Leis nº 11.775/2008, 12.058/2009 e 12.249/2010. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 639 (REsp 1.373.292).
decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração
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2ª Turma · TRF3 · presidente: Audrey Gasparini
Composição: Audrey Gasparini (presidente); Alessandro Diaferia; José Carlos Francisco; Luis Carlos Hiroki Muta.
Secretaria: UNI1 - Subsecretaria Unificada de Turmas da 1.ª Seção ( 1ª e 2ª Turmas)
RI TRF3 arts. 142-143: pedido de sustentação oral ou preferência por formulário eletrônico no portal (https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/SustentacaoOralEletronica) ou presencialmente até o início da sessão; por videoconferência (advogado de outra cidade) só pelo formulário, até as 15h do dia útil anterior. Cabe em apelação, MS originário, rescisória, reclamação, HC, agravo contra tutela de urgência etc.; não cabe em reexame necessário, embargos de declaração, agravo regimental/interno (salvo exceções), conflito de competência e incidentes de impedimento/suspeição. Em sessão eletrônica, havendo pedido de sustentação, o processo vai à sessão presencial ou por videoconferência.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.