Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IPTU/ITU. TEMA 1.158/STJ. EFEITOS OBRIGACIONAIS. IMISSÃO NA POSSE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve sentença que reconheceu a abusividade da transferência à adquirente do pagamento de IPTU/ITU antes da efetiva imissão na posse dos imóveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve omissão quanto ao Tema 1.158/STJ e ao EREsp nº 1.866.844/SP; (ii) verificar se houve omissão ou contradição na interpretação das cláusulas sobre posse; (iii) estabelecer se houve omissão quanto ao julgamento monocrático da apelação; e (iv) determinar se os aclaratórios permitem a rediscussão das matérias decididas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema 1.158/STJ disciplina a sujeição passiva do IPTU perante o Fisco e não resolve a validade da repartição contratual do encargo entre vendedor e adquirente. 4. O EREsp nº 1.866.844/SP não afasta a conclusão adotada, pois a ausência de registro constitui apenas um dos elementos considerados para verificar a efetiva imissão na posse. 5. As cláusulas gerais sobre posse direta do fiduciante não comprovam que os lotes estavam efetivamente à disposição da adquirente no período dos tributos controvertidos. 6. A decisão indica fundamento para o julgamento monocrático, e a discordância quanto à técnica decisória não caracteriza vício do art. 1.022 do CPC. 7. Os embargos de declaração não admitem rediscussão da interpretação jurídica e probatória já fundamentadamente adotada, sendo suficiente sua interposição para o prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. O Tema 1.158/STJ, relativo à sujeição passiva tributária perante o Fisco, não determina a validade da repartição interna do IPTU entre os contratantes. 2. A eficácia obrigacional da alienação fiduciária não implica, por si só, efetiva imissão do adquirente na posse. 3. A discordância com a interpretação jurídica, probatória ou com a técnica de julgamento monocrático não configura vício sanável por embargos de declaração. 4. A interposição dos aclaratórios produz o prequestionamento ficto nos termos do art. 1.025 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023, 1.024, § 2º, 1.025 e 932, IV, “b”; CC, art. 1.196; CTN, arts. 32, 34 e 123; Lei nº 9.514/1997, arts. 23, §§ 1º e 2º, e 27, § 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.158; STJ, EREsp nº 1.866.844/SP; TJGO, Apelação Cível nº 5246416-16.2018.8.09.0093, 1ª Câmara Cível, j. 14.11.2023; TJGO, Mandado de Segurança Cível nº 5639528-46.2021.8.09.0000, Rel. Des. Altair Guerra da Costa, 1ª Câmara Cível, j. 25.10.2023. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de embargos de declaração (mov. 110), opostos por FGR JARDINS GRAMADO SPE LTDA contra a decisão monocrática (mov. 103) proferida por esta Relatoria, que conheceu e negou provimento à apelação cível interposta pela ora embargante contra a sentença proferida na “ação declaratória de nulidade de cláusula contratual c/c restituição de indébito c/c obrigação de fazer”, ajuizada em seu desfavor por SANTOS DAMASIO PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTO LTDA. Confira-se a ementa da decisão monocrática embargada (mov. 103): “Ementa: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE LOTES COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PESSOA JURÍDICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. TEMA 1.095/STJ. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO DECENAL. IPTU/ITU ANTERIOR À POSSE. CLÁUSULA ABUSIVA. ATRASO NA ENTREGA. FORÇA MAIOR NÃO COMPROVADA. MULTA CONTRATUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que, em ação declaratória de nulidade de cláusula contratual cumulada com restituição de indébito e obrigação de fazer, declarou abusiva a transferência à adquirente do pagamento de IPTU/ITU antes da imissão na posse, determinou a restituição dos valores pagos e condenou a vendedora à multa contratual pelo atraso na entrega do empreendimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) definir a incidência do CDC e do Tema 1.095/STJ; (ii) estabelecer o prazo prescricional aplicável; (iii) verificar a validade da cláusula de transferência do IPTU/ITU antes da posse; (iv) determinar se a pandemia configura força maior apta a afastar a multa contratual; (v) definir os consectários legais; e (vi) estabelecer a distribuição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O CDC aplica-se à pessoa jurídica adquirente quando demonstrada vulnerabilidade técnica e informacional perante a fornecedora, não bastando o elevado valor da operação ou do capital social para afastar a relação de consumo. 4. O Tema 1.095/STJ restringe-se à resolução contratual decorrente do inadimplemento do devedor fiduciante e não incide quando a controvérsia decorre de inadimplemento atribuído à vendedora. 5. A restituição fundada na invalidade de cláusula contratual submete-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, inexistindo, de todo modo, prescrição no caso concreto. 6. A transferência do IPTU/ITU ao adquirente pressupõe efetiva imissão na posse, não comprovada antes da entrega do empreendimento, sendo abusiva a cláusula que antecipa esse encargo. 7. A pandemia de COVID-19 não afasta a mora quando o contrato foi celebrado em 2022 e inexiste prova concreta de nexo causal entre seus efeitos e o atraso da obra. 8. O atraso posterior ao prazo de tolerância autoriza a incidência da multa contratual de 1% sobre os valores pagos, por mês de atraso. 9. A correção monetária incide desde o prejuízo e os juros de mora desde a citação, mantendo-se a sucumbência integral da ré diante do decaimento mínimo da autora. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A pessoa jurídica adquirente pode ser considerada consumidora quando demonstrada vulnerabilidade perante a fornecedora. 2. O Tema 1.095/STJ não se aplica ao inadimplemento imputado ao vendedor ou credor fiduciário. 3. A pretensão restitutória fundada em invalidade contratual submete-se ao prazo prescricional decenal. 4. É abusiva a transferência de IPTU/ITU ao adquirente antes da efetiva imissão na posse. 5. A força maior exige demonstração concreta do nexo causal com o atraso contratual. 6. Configurada a mora após o prazo de tolerância, incide a multa contratual estipulada. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, e 51, IV; CC, arts. 205, 398, 405 e 406; CTN, arts. 32 e 34; CPC, arts. 85, § 11, 86, parágrafo único, 373, II, e 932, IV, “b”; Lei nº 9.514/1997, art. 23, §§ 1º e 2º; Lei nº 13.786/2018, art. 43-A, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.095; STJ, Tema Repetitivo nº 1.002; STJ, EREsp nº 1.280.825/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.441.922/RO, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 27.05.2024, DJe 04.06.2024; STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no REsp nº 1.687.052/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 18.12.2023, DJe 20.12.2023.” Irresignada, a embargante sustenta que o julgado incorreu em omissão quanto ao Tema Repetitivo nº 1.158 do Superior Tribunal de Justiça, firmado pela Primeira Seção em 12/03/2025, no julgamento conjunto dos Recursos Especiais nº 1.949.182/SP, 1.959.212/SP e 1.982.001/SP, no qual assentado que o credor fiduciário, antes da consolidação da propriedade e de sua imissão na posse, não pode ser considerado sujeito passivo do Imposto Predial e Territorial Urbano, por não se enquadrar nas hipóteses do artigo 34 do Código Tributário Nacional. Acrescenta que a fundamentação do repetitivo consignou que o artigo 27, § 8º, da Lei nº 9.514/1997 atribui ao devedor fiduciante os impostos, taxas, contribuições condominiais e demais encargos incidentes sob
Embargos de declaração rejeitados.
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Átila Naves Amaral
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.