Abrindo a decisão
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TRF3 · Acórdão
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÕES. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. MECÂNICO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E AGENTES QUÍMICOS. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. PROVA SUFICIENTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. EFEITOS FINANCEIROS DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SÚMULA 111 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME Remessa necessária e apelações interpostas pelo Instituto Nacional do Seguro Social e pela parte autora em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, reconheceu como especial o período de 01/12/1998 a 30/11/2008, determinou sua conversão em tempo comum pelo fator 1,4 e condenou a autarquia à revisão da renda mensal inicial e ao pagamento das diferenças desde a data de entrada do requerimento, observada a prescrição quinquenal. O INSS suscitou a necessidade de conhecimento da remessa necessária, a nulidade da perícia e a competência da Justiça do Trabalho, além de impugnar a comprovação da exposição habitual e permanente a ruído e agentes químicos. A parte autora requereu o reconhecimento da especialidade do período de 01/12/2008 a 28/01/2016 e o afastamento da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) se a sentença está sujeita à remessa necessária; (ii) se a Justiça Federal possui competência para apreciar a atividade especial para fins previdenciários e se a perícia judicial é válida; (iii) se o período de 01/12/1998 a 28/01/2016 configura tempo especial pela exposição a ruído e agentes químicos; (iv) se os efeitos financeiros da revisão devem incidir desde o requerimento administrativo; e (v) se a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça permanece aplicável após a vigência do Código de Processo Civil de 2015. III. RAZÕES DE DECIDIR O artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil dispensa a remessa necessária quando a condenação ou o proveito econômico obtido contra autarquia federal for inferior a mil salários mínimos. A possibilidade de aferir o valor mediante cálculos aritméticos e a evidência de que a condenação não ultrapassa o limite legal afastam o reexame necessário, ainda que a sentença seja ilíquida. A Justiça Federal possui competência para julgar demanda que busca o reconhecimento de atividade especial para fins de revisão de benefício previdenciário contra o INSS, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. A prova técnica destinada a verificar as condições de trabalho não implica retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário nem atrai a competência da Justiça do Trabalho. O juiz, como destinatário da prova, pode determinar as diligências necessárias ao julgamento do mérito, conforme o artigo 370 do Código de Processo Civil. A realização de perícia judicial para esclarecer as condições de trabalho não configura nulidade, ainda que o Perfil Profissiográfico Previdenciário constitua, em regra, prova suficiente da exposição aos agentes nocivos. A legislação vigente ao tempo da prestação do serviço rege o reconhecimento da natureza especial da atividade. A comprovação do labor especial após 11/12/1997 exige Perfil Profissiográfico Previdenciário fundamentado em laudo técnico ou prova técnica equivalente, nos termos do art. 58 da Lei nº 8.213/1991. O Perfil Profissiográfico Previdenciário demonstra que no período de 01/12/1998 a 28/01/2016 a parte autora exerceu a função de mecânico e permaneceu exposta a gasolina e diesel no processo de limpeza, sem indicação de equipamento de proteção individual eficaz, além de ruído de 96 dB. Esse nível supera os limites de tolerância aplicáveis aos períodos controvertidos. A avaliação dos agentes químicos indicados no Perfil Profissiográfico Previdenciário possui natureza qualitativa, sem exigência de demonstração da concentração ou intensidade. A exposição habitual e permanente a gasolina e diesel autoriza o enquadramento nos códigos 1.2.11 do Decreto nº 53.831/1964 e 1.2.10 dos Anexos I e II do Decreto nº 83.080/1979, além do Anexo 14 da NR-15. A exposição a ruído de 96 dB autoriza o reconhecimento da especialidade com fundamento nos códigos 1.1.6 do Decreto nº 53.831/1964, 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/1979 e 2.0.1 do Decreto nº 3.048/1999. O Perfil Profissiográfico Previdenciário apresentado no procedimento administrativo constitui prova suficiente, o que torna desnecessária a análise da perícia judicial e afasta a alegação de extemporaneidade do laudo. A conversão em tempo comum do período especial cumprido antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019 é admitida pelo artigo 25, § 2º, da referida emenda. O reconhecimento integral do intervalo de 01/12/1998 a 28/01/2016 assegura a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição. Os efeitos financeiros da revisão incidem desde o requerimento administrativo, nos termos dos artigos 49, inciso II, e 54 da Lei nº 8.213/1991, porque a parte autora apresentou, no procedimento administrativo, a documentação necessária ao reconhecimento da especialidade. A Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça permanece aplicável após a vigência do Código de Processo Civil de 2015. A base de cálculo dos honorários advocatícios compreende as parcelas vencidas até a sentença, que reconheceu o direito à revisão. O desprovimento da apelação do INSS autoriza a majoração recursal prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, com definição do percentual na liquidação. IV. DISPOSITIVO E TESE Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS desprovida, com majoração dos honorários advocatícios. Apelação da parte autora parcialmente provida para reconhecer como especial o período de 01/12/2008 a 28/01/2016, mantida a aplicação da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Tese de julgamento: A sentença previdenciária não se sujeita à remessa necessária quando cálculos aritméticos permitem estimar que a condenação não ultrapassa mil salários mínimos, ainda que o valor não esteja liquidado. A Justiça Federal possui competência para apreciar prova das condições especiais de trabalho destinada à concessão ou revisão de benefício previdenciário, sem que a produção de perícia implique retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário. O Perfil Profissiográfico Previdenciário fundamentado em registros técnicos comprova a atividade especial quando demonstra exposição habitual e permanente a ruído superior aos limites legais e a agentes químicos sujeitos à avaliação qualitativa. A apresentação da documentação necessária no procedimento administrativo fixa os efeitos financeiros da revisão na data do requerimento administrativo. A Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça permanece aplicável após o Código de Processo Civil de 2015, de modo que os honorários advocatícios incidem sobre as parcelas vencidas até a decisão que reconhece o direito. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 109, I, e 201, §§ 7º, 8º, 9º, 9º-A e 14; EC nº 20/1998, arts. 4º e 9º; EC nº 103/2019, arts. 15 a 19 e 25, § 2º; CPC, arts. 85, §§ 3º, 4º, II, e 11, 370, 496, § 3º, I, e 1.010; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, II, 49, II, 52, 53, 54, 57 e 58, §§ 1º e 4º; Decreto nº 53.831/1964, códigos 1.1.6 e 1.2.11; Decreto nº 83.080/1979, códigos 1.1.5 e 1.2.10; Decreto nº 3.048/1999, código 2.0.1; NR-15, Anexo 14. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335, Tema 555 da repercussão geral, rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014; STF, RE 575.089, Tema 70 da repercussão geral, rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, j. 10.09.2008; STJ, Tema 1.081, REsp 1.882.236, REsp 1.893.709 e REsp 1.894.666; STJ, Tema 546, REsp 1.310.034/PR; STJ, Tema 1.083, julgamento em 18.11.2021; STJ, Tema 1.090, REsp 2.082.072/RS, REsp 2.080.584/PR e REsp 2.116.343/RJ; STJ, Tema 1.105, REsp 1.883.715/SP, REsp 1.883.722/SP e REsp 1.880.529/SP; STJ, Pet 10.262/RS, Primeira Seção, rel. Min. Sérgio Kukina, j. 08.02.2017; STJ, Súmula 111.
por unanimidade, decidiu NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS e, por consequência, majorar os honorários advocatícios e DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, para reconhecer como especial o período de 01/12/2008 a 28/01/2016
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10ª Turma · TRF3 · presidente: Nelson de Freitas Porfirio Junior
Composição: Nelson de Freitas Porfirio Junior (presidente); Gabriela Shizue Soares de Araujo; João Eduardo Consolim; Marcos Moreira de Carvalho; Mauricio Yukikazu Kato.
Secretaria: UN3B - Subsecretaria Unificada B de Turmas da 3.ª Seção (8ª e 10ª Turmas)
RI TRF3 arts. 142-143: pedido de sustentação oral ou preferência por formulário eletrônico no portal (https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/SustentacaoOralEletronica) ou presencialmente até o início da sessão; por videoconferência (advogado de outra cidade) só pelo formulário, até as 15h do dia útil anterior. Cabe em apelação, MS originário, rescisória, reclamação, HC, agravo contra tutela de urgência etc.; não cabe em reexame necessário, embargos de declaração, agravo regimental/interno (salvo exceções), conflito de competência e incidentes de impedimento/suspeição. Em sessão eletrônica, havendo pedido de sustentação, o processo vai à sessão presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF3 · Todos os órgãos do TRF3
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.