Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TRF1 · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AUXILIAR LOCAL. ENQUADRAMENTO NO REGIME JURÍDICO ÚNICO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO ESTATUTÁRIO. ART. 243 DA LEI N. 8.112/90. REQUERIMENTO DE ENQUADRAMENTO NO CARGO DE ASSISTENTE DE CHANCELARIA. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÕES NÃO PROVIDAS. 1. Apelação interposta pela União e pela parte autora e remessa necessária em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer o direito ao enquadramento no Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, com todos os direitos e vantagens do cargo, nos termos do art. 243 da Lei 8.112/90, ficando, por conseguinte, sujeito às regras de aposentadoria e estabilidade dos servidores públicos da União. Houve, ainda, condenação da União ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes do enquadramento, observada a prescrição qüinqüenal, além de consectários legais. 2. Sobre a prescrição, cabe dizer que, no caso dos autos, tratando-se de prestações de trato sucessivo, aplica-se o enunciado 85 da Súmula do STJ. O prazo prescricional, na espécie, deve observar o disposto no Decreto n. 20.910/32, e não no Código Civil, diante do princípio da especialidade. Diante disso, considerando que a autora afirmou na exordial estar no exterior a serviço da União desde 1981, não se consumou a prescrição de nenhuma parcela. 3. O Superior Tribunal de Justiça – STJ e este Tribunal consolidaram entendimento no sentido de que os Auxiliares Locais que prestaram serviços para o Brasil no exterior, contratados na forma da Lei n. 3.917/61 e admitidos antes de 11/12/90, fazem jus ao reconhecimento do vínculo estatutário com a Administração Pública e encontram-se submetidos ao Regime Jurídico Único instituído pela Lei n. 8.112/90, possuindo, consequentemente, o direito ao enquadramento previsto no art. 243 da referida lei. Precedente: (AgInt no MS n. 20.562/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 19/12/2023, DJe de 21/12/2023.) (AC 0071944-57.2015.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 19/03/2024 PAG.). 4. No caso dos autos, é incontroverso e a própria União reconhece que a autora foi contratada, a princípio, em 01/09/1981, em caráter precário, no cargo de Auxiliar da Embaixada do Brasil no Japão, o qual era de livre nomeação e livre exoneração, nos termos do disposto no art. 44 da Lei n. 3.917/1961. Desse modo, correta a sentença, tendo em vista que contratada em data anterior à edição da Lei n. 8.112/90, assegurado está o direito ao enquadramento no Regime Jurídico Único, nos termos dispostos no art. 243 da Lei n. 8.112/90. 5. Noutro compasso, a Lei n. 8.829/93 criou as carreiras no Serviço Exterior Brasileiro, composta por Diplomata, Oficial de Chancelaria e Assistente de Chancelaria. Os servidores ocupantes desses cargos são capacitados profissionalmente como “agentes do Ministério das Relações Exteriores para execução de política exterior do Brasil e participação em missão temporária ou permanente” (art. 1º). 6. Todavia, não houve transformação do cargo de Auxiliar Local para os cargos da chancelaria. O que ocorreu foi o aproveitamento dos servidores do Ministério das Relações Exteriores que já exerciam cargos no serviço exterior. Essa situação está prevista no art. 33 da Lei n. 8.829/93, que criou as carreiras de Oficial e de Assistente de chancelaria no Serviço Exterior Brasileiro. 7. As atribuições dos Assistentes de Chancelaria estão expressas na Lei n. 8.829/93, com as alterações promovidas pela Lei n. 11.440/2006, que confere a esses servidores as tarefas de apoio técnico e administrativo, participação em missão temporária ou permanente, possibilidade de remoção para preencher vagas em outros postos no exterior, por meio de aprovação em curso específico de formação e ocupação de cargos de chefia, assessoria e prestação de assistência correspondentes às atividades inerentes ao cargo que exercem. Os requisitos para o ingresso na carreira são: concurso público, prova de conhecimentos, nível segundo grau (médio) e habilitação em curso de preparação na carreira de chancelaria. 8. No caso, embora a autora demonstre o grau de escolaridade por meio dos documentos juntados, a relação das atividades desempenhadas e a correlação com as atribuições do cargo almejado pendem de comprovação. 9. Com efeito, o mero fato da autora ter formação de nível médio e, em alguns momentos, ter exercido algumas atribuições relacionadas à responsabilidade: 1) pelo Setor de Legalização Militar e Eleitoral, onde tinha como principais atividades (i) a lavratura de procurações públicas, escrituras públicas e testamentos públicos e a extração de respectivo traslados; (ii) o alistamento militar, o adiamento de incorporação e a apresentação anual; (iii) e o cadastramento eleitoral; 2) e por ter sido, em outro momento, lotada no Setor de Vistos da Embaixada, onde autorizava vistos em passaportes estrangeiros e realizava o arquivamento de documentos dos Setores de Registro Civil e Passaporte, não é suficiente para reconhecimento de equivalência com o cargo de Assistente de Chancelaria. 10. Portanto, embora tenha direito ao enquadramento no regime jurídico único, ela não faz jus ao enquadramento no cargo de Assistente de Chancelaria. O enquadramento deve ser feito em cargo compatível com a função efetivamente exercida, com base no Plano Geral de Cargos do Poder Executivo-PGPE, ao qual o Ministério das Relações Exteriores está vinculado, o que deverá ser demonstrado na fase de cumprimento do julgado. Precedente: (AC 0047532-04.2011.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 17/09/2024 PAG.) 11. Apelações e remessa necessária não providas. A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF. Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
1ª Turma · TRF1 · presidente: Morais da Rocha
Composição: Morais da Rocha (presidente); Marcelo Albernaz; Ricardo Beckerath da Silva Leitão (convocado).
Secretaria: Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 1ª Seção - COJU1
RI TRF1 arts. 44-46: o advogado que quiser sustentar pede preferência, com antecedência, ao secretário do órgão (coordenadoria da seção); 15 min por parte (1 h na ação penal originária). Não cabe em remessa necessária, embargos de declaração e arguição de suspeição; no agravo de instrumento só contra decisão sobre tutela de urgência/evidência; no agravo interno só contra extinção de ação rescisória, MS e reclamação. Preferência a idosos, gestantes, PcD e advogados de fora da sede.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF1 · Todos os órgãos do TRF1
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.