Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO. ALEGADA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA SESSÃO DE JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO. I. Caso em exame. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que acolheu parcialmente aclaratórios anteriores apenas para excluir honorários advocatícios da fase de execução, mantendo os demais fundamentos relativos à liquidação de sentença em ação de desapropriação, sendo suscitada nulidade do julgamento por ausência de intimação da sessão virtual, bem como omissões quanto à necessidade de perícia, preclusão pro judicato e critérios de incidência de juros e correção monetária. II. Questão em debate. 2. A questão em debate consiste em saber se há vícios no acórdão embargado que justifiquem a oposição de embargos de declaração, especialmente: (i) nulidade por ausência de intimação da sessão de julgamento; (ii) omissão quanto à necessidade de perícia na liquidação e ocorrência de preclusão pro judicato; (iii) omissão quanto à incidência de juros compensatórios, moratórios e correção monetária; e (iv) possibilidade de rediscussão de matéria já apreciada. III. Razões de decidir. 3. O julgamento dos embargos de declaração independe de inclusão em pauta e de intimação das partes, conforme art. 1.024, §1º, do CPC e Regimento Interno do Tribunal, não havendo nulidade no julgamento realizado. 4. O acórdão embargado enfrentou as teses suscitadas, inclusive quanto à inexistência de preclusão pro judicato e à utilização da perícia como elemento de convicção, não se configurando omissão. 5. Os critérios de incidência de juros compensatórios, juros moratórios e correção monetária observaram o título judicial e foram expressamente analisados no acórdão. 6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo inadequada sua utilização com finalidade modificativa sem demonstração de vício previsto no art. 1.022 do CPC. IV. Dispositivo e tese. 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. O julgamento dos embargos de declaração independe de inclusão em pauta e de intimação das partes. 2. Não há vício quando o acórdão enfrenta as questões relevantes de forma fundamentada. 3. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscussão do mérito sem a demonstração dos vícios do art. 1.022 do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.024, §1º, 505; CF/1988, art. 5º, LV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 1772133; TJGO, 5570149-30.2019.8.09.0051.
ACORDAM, os integrantes da 1ª turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, proferir a seguinte decisão: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS, de conformidade com o voto do relator que integra este acórdão
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Reinaldo Alves Ferreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.