Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TRF3 · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSTO SOBRE A RENDA DA PESSOA JURÍDICA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO. LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS HOSPITALARES. BASES DE CÁLCULO REDUZIDAS. REQUISITOS CUMULATIVOS. SOCIEDADE EMPRESÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MATERIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por TAJ Serviços Médicos Ltda. contra sentença que, em ação declaratória, julgou improcedente o pedido que objetivava o reconhecimento do direito do contribuinte ao recolhimento de IRPJ e CSLL com alíquota minorada (8% e 12%, respectivamente) relativamente aos seus serviços tipicamente hospitalares. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se os serviços prestados pela apelante, afirmando ser uma sociedade empresária optante pelo lucro presumido, enquadram-se no conceito de serviços hospitalares para fins de aplicação das bases de cálculo reduzidas do IRPJ (8%) e da CSLL (12%), nos termos dos artigos 15, § 1º, III, "a", e 20 da Lei n. 9.249/95, com a redação dada pela Lei n. 11.727/2008 III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os artigos 15, § 1º, inciso III, alínea “a”, e 20, inciso III, da Lei n. 9.249/1995, com a redação conferida pelo artigo 29 da Lei n. 11.727/2008, exigem cumulativamente, para a fruição das bases de cálculo reduzidas, a efetiva prestação de serviços hospitalares, a organização da prestadora sob a forma de sociedade empresária e o atendimento às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária. O artigo 111 do Código Tributário Nacional impõe interpretação literal da norma concessiva de benefício fiscal. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 217, firmado no REsp n. 1.116.399/BA, definiu que a expressão serviços hospitalares deve ser interpretada objetivamente, a partir da atividade realizada pelo contribuinte e de sua vinculação com atividades desenvolvidas por hospitais voltadas diretamente à promoção da saúde, excluídas as simples consultas médicas. 5. A condição de sociedade empresária não decorre exclusivamente do registro perante a Junta Comercial ou da adoção formal de tipo societário. Nos termos do artigo 966 do Código Civil, a qualificação exige o exercício profissional de atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços. A atividade intelectual somente configura elemento de empresa quando a organização dos fatores de produção se sobrepõe à atuação pessoal dos profissionais. 6. A autora não comprovou a organização dos fatores de produção própria da atividade empresarial. As notas fiscais relativas a plantões médicos não identificam os profissionais que prestaram os serviços, e o conjunto probatório não demonstra gestão de mão de obra mediante contratação de terceiros ou estrutura empresarial autônoma em relação à atividade pessoal dos sócios. A ausência de comprovação de requisito legal cumulativo impede o acolhimento da pretensão, independentemente da aferição dos demais pressupostos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação desprovida. Tese de julgamento: “1. A aplicação das bases de cálculo reduzidas do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, previstas nos artigos 15, § 1º, inciso III, alínea ‘a’, e 20, inciso III, da Lei n. 9.249/1995, exige cumulativamente a efetiva prestação de serviços hospitalares, a constituição e atuação como sociedade empresária e a observância das normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária. 2. A constituição formal como sociedade empresária não basta para a fruição do benefício fiscal quando o contribuinte não comprova, materialmente, a organização dos fatores de produção própria da atividade empresarial. 3. A ausência de demonstração de requisito legal cumulativo inviabiliza a aplicação das bases de cálculo reduzidas.” Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.249/1995, artigos 15, § 1º, inciso III, alínea “a”, e 20, inciso III; Lei n. 11.727/2008, artigo 29; Código Tributário Nacional, artigo 111; Código Civil, artigo 966 e parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.116.399/BA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 24.02.2010, Tema 217; STJ, EDcl no REsp n. 1.116.399/BA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 22.09.2010, DJe 29.09.2010; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.001.941/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28.08.2023, DJe 01.09.2023.
por maioria, decidiu negar provimento à apelação
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
4ª Turma · TRF3 · presidente: Marcelo Mesquita Saraiva
Composição: Marcelo Mesquita Saraiva (presidente); André Nabarrete Neto; Leila Paiva Morrison; Monica Autran Machado Nobre; Wilson Zauhy Filho.
Secretaria: UNI2 - Subsecretaria Unificada de Turmas da 2.ª Seção (3ª, 4ª e 6ª Turmas)
RI TRF3 arts. 142-143: pedido de sustentação oral ou preferência por formulário eletrônico no portal (https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/SustentacaoOralEletronica) ou presencialmente até o início da sessão; por videoconferência (advogado de outra cidade) só pelo formulário, até as 15h do dia útil anterior. Cabe em apelação, MS originário, rescisória, reclamação, HC, agravo contra tutela de urgência etc.; não cabe em reexame necessário, embargos de declaração, agravo regimental/interno (salvo exceções), conflito de competência e incidentes de impedimento/suspeição. Em sessão eletrônica, havendo pedido de sustentação, o processo vai à sessão presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF3 · Todos os órgãos do TRF3
Gabinete do Desembargador Federal Wilson Zauhy
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.