Abrindo a decisão
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TCU · Acórdão
DENÚNCIA. CONSELHO REGIONAL DOS TÉCNICOS INDUSTRIAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. SUPOSTAS IRREGULARIDADES RELATIVAS À OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAÇÃO DE CONTAS, À FIXAÇÃO DE BENEFÍCIOS EM DESACORDO COM AS DISPOSIÇÕES LEGAIS E À CONTRATAÇÃO EXCESSIVA DE EMPREGADOS OCUPANTES EXCLUSIVAMENTE DE CARGO EM COMISSÃO. DILIGÊNCIAS. AUDIÊNCIAS. REVELIA DE UM GESTOR. INSUFICIÊNCIA DAS RAZÕES DE JUSTIFICATIVAS PARA ELIDIR INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES IDENTIFICADOS NA CONTRATAÇÃO DE PESSOAL. CULPABILIDADE ATENUADA. MATÉRIAS PARCIALMENTE TRATADAS EM OUTROS PROCESSOS. CONHECIMENTO DA DENÚNCIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. DETERMINAÇÃO E CIÊNCIA. 1. É obrigatória a realização de concurso público (art. 37, inciso II, da Constituição Federal) para a admissão de pessoal pelos conselhos de fiscalização profissional desde 18/5/2001, data da publicação do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Mandado de Segurança 21.797-9 (Súmula-TCU 277). 2. Devem ser adotadas as medidas administrativas necessárias para a rescisão de contratos de trabalho temporários, firmados após expirado o prazo de validade de processo seletivo realizado com base nas disposições da Lei 8.745/1993 ou nas situações em que a duração dos contratos já ultrapassou o prazo previsto no edital do certame, em respeito aos princípios da legalidade e da vinculação ao ato convocatório.
VISTA, relatada e discutida esta denúncia, com pedido de adoção de medida cautelar, acerca de possíveis irregularidades no Conselho Regional de Técnicos Industriais do Estado do Rio de Janeiro (CRT/RJ), relacionadas, entre outros pontos, à omissão no dever de prestar contas, à fixação de benefícios em desacordo com as disposições legais e à contratação excessiva de empregados ocupantes exclusivamente de cargo em comissão; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, com fundamento nos arts. 45, 53 e 55 da Lei 8.443/1992, nos arts. 234, 235 e 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nos arts. 103, § 1º, 104, § 1º, e 108, parágrafo único, da Resolução-TCU 259/2014 e nos arts. 4º, inciso I, e 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, em: 9.1. conhecer da presente denúncia para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; 9.2. determinar ao Conselho Regional dos Técnicos Industriais do Estado do Rio de Janeiro (CRT/RJ) que: 9.2.1. no prazo de 180 dias, a contar da ciência desta deliberação, adote as medidas necessárias a fim de regularizar a situação do seu quadro de pessoal, em observância às disposições do art. 37, inciso II, da Constituição Federal, das Súmulas 231 e 277 deste Tribunal e, em especial, do subitem 9.2.4 do Acórdão 341/2004-TCU-Plenário, incluindo as seguintes ações: 9.2.1.1. realizar concurso público para suprir a necessidade de pessoal permanente que vier a ser identificada, de acordo com as prescrições legais sobre o assunto; e 9.2.1.2. dispensar todos os empregados contratados após 8/10/2021, por meio do processo seletivo simplificado realizado, em 2019, com base nos arts. 1º e 2º da Lei 8.745/1993, bem como aqueles admitidos anteriormente, nas situações em que a duração dos respectivos contratos já ultrapassou o prazo previsto no edital do certame; 9.2.2. ao fim do referido prazo, comunique a este Tribunal as providências implementadas para cumprir os subitens anteriores; 9.3. dar ciência ao Conselho Regional dos Técnicos Industriais do Estado do Rio de Janeiro (CRT/RJ), no intuito de reorientar sua atuação administrativa e evitar a repetição da irregularidade, de que prorrogar contratos de funcionários temporários selecionados mediante processo seletivo simplificado, realizado com base nas disposições da Lei 8.745/1993, além do prazo estipulado em edital contraria os princípios da legalidade e da vinculação ao instrumento convocatório; 9.4. levantar o sigilo que recai sobre o processo, à exceção das peças que contenham informação pessoal do denunciante; e 9.5. comunicar esta decisão ao denunciante e ao Conselho Regional dos Técnicos Industriais do Estado do Rio de Janeiro (CRT/RJ), para ciência, e ao Conselho Federal dos Técnicos Industriais (CFT), para fins de supervisão.
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